Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Carlos de Souza Calouro -
Intimação - ADV: Adao Carlos Gouveia (OAB 394659/SP) Processo 0800203-44.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. José Carlos de Souza Calouro ajuizou a presente ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria por idade em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados. Aduz, em síntese, o requerente que está com 68 anos de idade, razão pela qual faz jus à concessão de novo benefício mais vantajoso (aposentadoria por idade), mediante a renúncia do benefício anteriormente deferido. Deferimento do pedido de gratuidade da justiça (fls. 49/50). O requerido foi citado e apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do presente feito sem apreciação do mérito, pelo reconhecimento da decadência ao direito de revisão do beneficio. No mérito, requereu a improcedência do pedido, em virtude da decisão contrária à desaposentação proferida pelo STF em regime de repercussão geral. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação (fls. 150/152). É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. A preliminar relativa à decadência não se sustenta, pois o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial. No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo do período contributivo compreendido após a data do requerimento administrativo. No entanto, não se pode admitir tal alteração, sob argumento do direito ao benefício mais vantajoso/melhor benefício. De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior. Contudo, trata-se, no caso, de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a pretensão de inclusão do cômputo de períodos de contribuição posteriores ao início do benefício concedido Desse modo, infere-se que tal conversão implicaria, em desaposentação, hipótese vedada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme restou fixado por meio do Tema nº 503 de Repercussão Geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (STF, RE 661.256/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 16-5-2022). É esse o entendimento da jurisprudência consolidada, conforme os seguintes julgados: REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 661.256 (Tema 503), firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao jubilamento, consoante a tese firmada, in verbis: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” - Não há que se falar em reafirmação da DER (Tema n.º 995), tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida judicialmente com data de início (DIB) em 14/3/2016, em decisão transitada em julgado. Referido benefício previdenciário foi implementado, tendo a autora efetuado o levantamento das parcelas vencidas. - Dessa forma, eventual cômputo de tempo de contribuição posterior ao jubilamento, esbarra no precedente vinculante do STF definido no Tema 503. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003484-06.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - O acolhimento do pedido formulado na presente ação quanto às contribuições previdenciárias vertidas após a data da concessão do benefício NB 42/169.071.870-3 em 21/2/20216 (fls. 224) encontra óbice no princípio da solidariedade, adotado implicitamente pela Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do art. 195 da Carta, ao determinar o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. - O E. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento no sentido de que não é possível a desaposentação no âmbito do RGPS, pois contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito. - Diante do provimento integral do recurso do INSS e, por conseguinte, a improcedência do pedido inicial, resta vencida a parte autora, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. - Apelação do INSS provida. Improcedência do pedido inicial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5369113-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 07/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação da parte autora em que objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, mediante reafirmação da DER. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Reafirmação da DER em sede de revisão de benefício concedido administrativamente. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Configurada a desaposentação. RE 661.256/SC. Tema 503. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000658-95.2021.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Fica extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária (art. 98, §3º,CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se