Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Norival Nunes Junior (OAB 11550/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0800671-66.2018.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Rosa Maria de Carvalho Pereira -
Vistos. Às f. 149-150, após cientificada acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros pelo SISBAJUD, a executada Rosa Maria de Carvalho Pereira informou a impenhorabilidade de parte da quantia constrita, notadamente do saldo de R$ 1.958,32 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) encontrado em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco e na qual recebe seu salário, tendo articulado, pois, por seu imediato desbloqueio. Instada, a parte exequente pugnou às f. 161-162 pelo afastamento do alegado. É o relato do necessário. Fundamento e decido. De início, cumpre mencionar que o valor efetivamente bloqueado na conta bancária da executada que é mantida junto à instituição financeira do Bradesco (Agência nº 1536-9 e Conta Corrente nº 11425-1) importa em R$ 4.422,14 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). Afora tal monta, também fora encontrada na conta bancária da devedora junto ao Banco do Brasil quantia que atinge a cifra de R$ 21.175,11 (vinte e um mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos), tudo conforme se depreende das telas sistêmicas adiante digitalizadas. E, apesar de cientificada da restrição imposta em 07/01/2025, antes mesmo do protocolo do petitório de f. 149-150 (ocorrido em 09/01/2025), tem-se que a devedora optou apenas pela impugnação parcial da constrição ultimada via SISBAJUD. Pois bem. Conforme alegado pela impugnante, parte do montante atingido na conta do Bradesco decorreria dos proventos salariais obtidos pelo labor de professora que desempenha junto à Fundação Lowtons de Educação e Cultura – FUNLEC. Para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia dos seus extratos bancários da referida conta, além do holerite vinculado à referida empregadora. E, de fato, há que se concluir apenas pela impenhorabilidade da quantia em questão (de R$ 1.958,32), tendo em vista que o referido saldo é proveniente do salário percebido pela devedora no mês de dezembro de 2024, consoante se erige dos extratos de f. 155-157 e do recibo de f. 154, sendo devida a liberação da cifra, portanto, à luz do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a impenhorabilidade sobre "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.", além do que a monta bloqueada não supera o limite previsto no inciso "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". Por outro lado, cumpre ressaltar que, como não houve nenhuma insurgência em relação aos bloqueios realizados em sua outra conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil e tampouco no tocante à integra do saldo encontrado na conta do Bradesco, não se falar em impenhorabilidade dessas outras quantias. Dessa feita, acolho o pleito de f. 149-150 e reputo como impenhorável apenas o saldo constrito de R$ 1.958,32 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) encontrado na conta mantida pela devedora junto ao Banco Bradesco, com os devidos consectários, o que faço à luz do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Procedi, pois, ao imediato desbloqueio da referida monta, com a devida restituição à devedora, conforme tela sistêmica adiante digitalizada. Por outro lado, determinei a transferência do saldo remanescente constrito (R$ 23.638,93) para o bojo do presente executivo. Em tempo, determino o seu levantamento em favor do exequente através do competente alvará de transferência bancária a ser emitido pela Serventia, em conta a ser oportunamente indicada. Se necessário, intime-se o exequente para tal desiderato. Ultimadas as providências retro, intime-se a exequente para requerer o que de direito ao efetivo sequenciamento do executivo. Oportunamente, tornem-me conclusos para ulteriores deliberações. Às providências necessárias.