Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria das Graças Felix de Castro - Maria das Graças Felix de Castro ajuizou a presente ação para concessão de pensão por morte em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra, em suma, que conviveu em união estável com o segurado falecido, Valentim Pesquero Miotti, por 46 anos, o que perdurou até o óbito deste em 01/08/2020. Assim, em 14/08/2020 (DER) requereu na vida administrativa o benefício de pensão por morte, indeferido em 29/11/2020 ao argumento da falta de comprovação da qualidade de dependente do segurado. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para antecipação dos efeitos da tutela e o provimento final para concessão do benefício de pensão por morte a partir do óbito, de forma vitalícia (fls. 1-10). Juntou documentos (fls. 11-36). I - Do pedido antecipatório Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pela parte autora, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito da parte autora, sobre a grande probabilidade de ela ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade. No caso em apreço, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme denota-se dos autos, o benefício foi indeferido por não ter sido suficientemente constatada a condição de dependente da autora relativamente ao segurado falecido (f. 35-36). Assim, ao menos nesta fase de juízo sumário de cognição, está ausente a probabilidade do direito, vez que as provas juntadas aos autos com a inicial, por si sós, não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa, sendo necessário o prévio contraditório e dilação probatória. Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é incabível no presente caso, diante da inexistência, em juízo sumário de cognição, da probabilidade do direito pleiteado, que por si só, autoriza seu indeferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela.
Intimação - ADV: Jamille Pesquero Deghaiche (OAB 27220/MS) Processo 0801074-25.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. II - Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 1- Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. 2- Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por tratar-se de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). De consectário, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC. 3- Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 4- Após, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, designando-se audiência de instrução e julgamento na sequência, promovendo-se a intimação das partes, que deverão informar/intimar suas testemunhas da data designada. 5- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.