Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ANDRIELA DE PAULA QUEIROZ AGUIRRE (OAB 12365/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Leandro Henrique Mosello Lima (OAB 27586/BA), Marcelo Sena Santos (OAB 30007/BA) Processo 0809542-33.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ANDRIELA DE PAULA QUEIROZ AGUIRRE, ANDRIELA DE PAULA QUEIROZ AGUIRRE - Exectdo: Elektro Redes S/A - Intimação da r. decisão de fl. 117/118: "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada por Neoenergia Elektro (Elektro Redes S/A), em face de Andriela de Paula Queiroz Aguirre, alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que há suposto equívoco sobre as correções do valor devido; que se trata de enriquecimento sem causa. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Juntou cálculos (fls.10/21). A Exequente, em resposta, alegou que os cálculos apresentados pela parte contrária não se mostram suficientemente detalhados, tampouco contêm correção legal para sua composição. Requereu, ao final, a improcedência da impugnação e o levantamento da quantia depositada (fls.99/100). A presente impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fl.101). Expediu-se alvará sobre valor incontroverso nos autos (fl.107). É o relatório. Decido.
Trata-se de execução de honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Exequente. Verifica-se dos autos principais, sentença proferida em 22/4/2020, em que restou determinada a condenação da Executada em 10% do valor atualizado da causa. O referido percentual foi mantido em sede recursal, com trânsito em julgado em 09.06.2021 (fls.153, 263 e 265 dos autos n.º 0801615-55.2019.8.12.0021). Muito embora o Executado sustente excesso sobre os valores apresentados, não resta devidamente discriminado em seu pedido as incorreções no cálculo impugnado. Salienta-se que a mera comparação de planilhas à fl.13 não se mostra suficiente para contradizer especificamente os equívocos genericamente apontados. Ainda assim, em análise comparativa entre a planilha apresentada pelo Impugnante e os montantes indicados pelo Impugnado, nota-se clara divergência quanto a atualização monetária. Não obstante a incidência de idêntico índice, verifica-se que os débitos judiciais indicados pelo Impugnante prevê a atualização dos valores a partir de novembro de 2023, em clara contradição ao cálculo do Impugnado, bem como à Súmula 14 do STJ, que prediz: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Assim, tendo em vista que os autos principais foram ajuizados em abril 2019, não assiste razão a parte Impugnante. Do exposto, julgo improcedente a presente Impugnação. Em consequência, determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Sem custas, eis que incidente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois rejeitado o incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo para recurso, apresente a parte Exequente planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int."