Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Alceste Del Cistia Yhonon Filho (OAB 211808/SP) Processo 0800067-20.2024.8.12.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: ICL América do Sul S.A - A parte exequente, dentre outras medidas de constrição, requer o deferimento de penhora online via Sistema SISBAJUD. Prevê o art. 835 do CPC que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Por outro lado, verifica-se que a parte executada, mesmo tendo ciência do débito descrito na inicial, não pagou, tampouco indicou bem sobre qual pode recair a execução, e nem tomou qualquer outra atitude que demonstre que pretende honrar com a obrigação. Assim, nos termos do Art. 854 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD. Juntada a resposta à tentativa de bloqueio nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Salienta-se que, para o deferimento de novo pedido de penhora online, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP). Sem prejuízo, desde já, determino a realização de penhora no sistema RENAJUD. Diante do retorno positivo do bloqueio RENAJUD, a mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. Tudo feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a pesquisa RENAJUD restou frutífera, com bens suficientes para a garantia da dívida, deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD. Diligências necessárias.