Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Tereza Alves de Oliveira Almeida Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE REJEITADA - IOF - TRIBUTO FEDERAL - INCOMPETÊNCIA - TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM DEVIDAS - SEGURO OPCIONAL - ESCOLHA DO AUTOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIAL E DESPROVIDO. 1. A dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua no presente caso, uma vez que em sendo questionado a cobrança de taxas e tarifas basta a apresentação do contrato de financiamento e seu exame à luz da respectiva legalidade. Sendo assim, como a solução da lide efetivamente apresentada na inicial se resolve apenas com a prova documental já existente nos autos, despicienda a dilação probatória. Daí que não há se falar em nulidade da sentença que julgou liminarmente a lide. 2. Levando-se em conta que o IOF
Acórdão - Apelação Cível nº 0804224-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
trata-se de imposto federal, sendo o banco apenas mero intermediário, deverá o autor recorrer às esferas competentes para discutir sua cobrança. 3. Quanto à tarifa de registro de contrato, não houve a cobrança de tarifa para registro em Cartório, mas tão somente a tarifa de registro em órgão de trânsito, a que foi efetivamente realizado com a anotação do gravame. 4. A tarifa de avaliação do bem não comporta abusividade na hipótese, pois tratando-se de garantia fiduciária a avaliação é inerente à concessão do financiamento. A autora/apelante também não demonstrou que o valor cobrado pela avaliação tenha sido excessivo. 5. Não há falar em abusividade da cobrança da taxa de cadastro, sendo certo que houve cobrança única no início do relacionamento e existe previsão contratual expressa. 6. A contratação do seguro é opcional, cabendo ao consumidor a escolha, de forma que não houve venda casada. 7. Recuso parcialmente conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-HE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.