Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sergio Dulmonte -
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0841672-78.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de resistência na esfera administrativa (f. 437/439), tem-se que a mesma deve ser rejeitada, conforme fundamentação já exposta na decisão de f. 324/329. Ademais, os beneficios que estão sendo pagos ao autor tem natureza previdenciária, e não acidentária como pretendido neste feito, sendo evidente o interesse processual para o ajuizamento da ação. 2 - Considerando-se que as partes não pediram esclarecimentos e tampouco apontaram vicios na conclusão do expert (f. 436 e 437/439), homologo o laudo pericial de f. 420/430, para que surta os respectivos efeitos jurídicos junto à presente demanda. 3 - Independente do trânsito em julgado, proceda o Cartório com a expedição de alvará em favor do expert, conforme dados bancários de f. 428, para levantamento atualizado dos honorários periciais depositados em juízo (R$ 1.500,00). 4 - Considerando-se que a prova oral mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos fixados às f. 324/329, especialmente no que se refere à prova de que o acidente de trânsito sofrido pelo autor se deu no trajeto entre seu trabalho/casa (para configuração de acidente de trabalho), defiro o pedido feito pelo requerente às f. 279/280 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2025, às 15h00min, momento em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão. Considerando-se que não será tomado o depoimento pessoal do autor, sua intimação poderá ser feita por seu próprio causídico, através de publicação no diário de justiça, ficando dispensada sua presença na referida audiência. A intimação do INSS deverá ser pessoal, via malote digital, face o convênio existente entre a autarquia e o Poder Judiciário. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita pelo advogado que as arrolou, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo. Atente-se que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha, nos termos do parágrafo 3º do art. 455, parágrafo 3º, verbis: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. (..)" (grifos nossos) Por fim, considerando-se que houve o retorno dos serviços presenciais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial. Ademais, vale ressaltar o processo administrativo de nº 000226011.20211.2.00.0000, onde foi prolatadadecisão por procedimento de controle administrativo proposto por juízes do Trabalho contra ofício circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determinou o retorno imediato ao trabalho presencial de toda a magistratura. O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros, onde ficou estabelecido que que as audiências telepresenciais podem ser realizadas apenas nas seguintes condições: "1 Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela Conveniência; 2 De ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II substituição ou designação de magistrado com sede funcional Diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior". Assim, nestes termos, a audiência ocorrerá de forma presencial. Intime-se. Cumpra-se.