Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Afonso de Jesus Quevedo da Silva -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Afonso de Jesus Quevedo da Silva em desfavor de Icatu Seguros S/A, partes já qualificadas, o que faço forte nas razões supra alinhadas. Vencido, condeno o autor a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial o ingresso da causa em sua fase probatória, com a necessidade de produção da prova pericial, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Tais verbas ficam, contudo, com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual concedida (CPC, art. 98, § 3.º). Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS), Giovanna Lima de Souza (OAB 25214/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0842350-59.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -