Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jonattan Alexandre da Silva Gabellone Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS)
Apelado: Assurant Solutions Seguradora S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Original S/A Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP)
Interessado: J&F Investimentos S.A. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA-SALÁRIO E BLOQUEIO DE VERBAS RESCISÓRIAS - COAÇÃO NÃO CONFIGURADA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS - INAPLICABILIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA - COBERTURA EXPIRADA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega que suas verbas rescisórias foram transferidas sem autorização e bloqueadas indevidamente para quitação de débitos bancários, o que teria configurado coação para renegociação das dívidas e ensejado danos morais. Sustenta, ainda, a revelia de uma das rés e a aplicação do seguro prestamista por perda de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Analisar se: a) A revelia da empresa J&F Investimentos implica procedência automática dos pedidos; b) Houve coação configurada para renegociação das dívidas e, consequentemente, nulidade contratual; c) O seguro prestamista deve ser aplicado no caso concreto; d) O bloqueio de verbas rescisórias configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Revelia: A ausência de contestação pela empresa J&F Investimentos não acarreta a procedência automática dos pedidos, tendo em vista que a revelia gera apenas presunção relativa de veracidade das alegações, conforme o art. 344 do CPC. A presunção pode ser afastada quando ausente verossimilhança nas alegações ou diante de provas contrárias nos autos. 5) Inversão do Ônus da Prova: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não tem caráter absoluto. O autor não se desincumbiu do mínimo necessário para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 6) Da Coação para Renegociação das Dívidas: Não restou comprovada a alegação de coação. Os documentos juntados demonstram que a renegociação das dívidas ocorreu em momento diverso da rescisão contratual, afastando a tese de vício no consentimento, nos termos do art. 151 do Código Civil. 7) Seguro Prestamista: O contrato de seguro apresentava cobertura até 11/02/2022, data anterior à rescisão do contrato de trabalho em abril de 2022. Assim, a vigência do seguro já havia expirado, afastando a obrigação da seguradora de indenizar. Não há, também, devolução dos prêmios pagos, pois o risco fora suportado durante o período contratado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 8) Danos Morais: O bloqueio de verbas rescisórias não foi configurado como conduta ilícita, visto que não há prova de ato abusivo ou arbitrário. O dano moral não se presume, e não se verificou ofensa à dignidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A revelia, conforme o art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade das alegações, podendo ser afastada diante de provas nos autos ou ausência de verossimilhança das alegações autorais. 2) A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A coação, para configurar nulidade contratual, deve incutir fundado temor de dano iminente e considerável, nos termos do art. 151 do Código Civil, o que não se comprovou. O seguro prestamista não gera obrigação de indenizar quando a cobertura contratual encontra-se expirada. O bloqueio de verbas rescisórias, sem comprovação de ilicitude, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022; TJ-MG, AC 10395160030783001, Rel. Des. Luciano Pinto, DJe 10/07/2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801847-68.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.