Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0801994-41.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos, etc. A decisão embargada não merece reparos. Ao contrário do que alega o embargante, os pontos ditos como omissos estão claros, portanto, não há falar em omissão.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 80-90. Entretanto, recebo a referida peça processual como pedido de reconsideração. O art. 297 do NCPC autoriza o juiz a determinar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que, antes do julgamento da lide, uma das partes cause ao direito de outra lesão grave e de difícil reparação, tratando-se oarrestopréviode uma dessas hipóteses. Assim, se o exequente alegar e provar essa situação, poderá o juiz deferir a constrição antes mesmo da citação. Mas, isso não será penhora, mas tão somente arresto, já que ainda não houve a citação do Executado. Sendo assim, nada obsta que a parte exequente formule pedido de tutela de urgência cautelar (NCPC, art. 301), de modo que ocorra a constrição antes da citação, desde que presentes, por certo, os requisitos para a tutela de urgência, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 300) Pois bem. Entendo que é o caso de rever a decisão de fls. 79. Explico. No caso dos autos, verifico que o contrato firmado entre as partes não foi cumprido pelo Executado, de tal modo que gerou o débito estampado na inicial, o que se extrai a liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo e por consequência, a verossimilhança das alegações do Exequente. Ademais, o Executado obrigou-se a entregar os produtos na data do vencimento - 22.04.2024, e até o presente não o fez. Ademais, ao perquirir a cédula bancária rural de fls. 36-57, observo que a previsão de garantia dos produtos se referem as safras 2023/2026, ou seja, inclusive em safras passadas, o que, com razão o exequente, já muito provavelmente já foram colhidas pelo executado, o que aponta para perigo de dano ao direito invocado. Cabe registrar que o executado até o momento não efetuou o pagamento integral da parcela, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pelo Exequente. Por isso, entendo presente o periculum in mora encontra-se demonstrado pelo comportamento do executado, que certamente iniciou a colheita dos produtos, já que a safra passada (2023-2024) já encerrou, e não entregou as sacas para o Exequente até a presente data, o que evidencia risco de danos irreparáveis em razão da possibilidade de desvio e ocultação dos grãos, após colhidos. Ante ao exposto, presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar, DEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente no arresto de 22.660 unidades de sacas de soja em grãos (saca 60 KG), valor unitário de R$ 130,18 da Safra de 2023/2026 com localização na Fazenda Ouro e Prata, Caracol/MT, Matrícula nº 14.561 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista - MS. Desde já, AUTORIZO o meirinho a requisitar força policial em caso de resistência ao cumprimento da medida, bem como a realização do ato na forma do art. 212, §2º, do CPC. Fica deferido, ainda, que o Oficial de Justiça diligencie em outras unidades de armazenamento localizadas naquelas Comarcas e, caso encontrar soja depositado em nome dos Executados, proceder seu arresto. Por ora, os produtos deverão ficar depositados em armazém(s) daquela cidade, a qual será depositária dos bens, e à disposição deste juízo e às custas do executado, devendo ser cientificado aos responsáveis pelos armazéns de que, em nenhuma hipótese o produto depositado poderá ser onerado, alienado, cedido ou vendido sem ordem deste juízo. Diante do fato de que a soja a ser penhorada se encontra armazenada e/ou ficará/permanecerá depositada, entendo que não há a necessidade de prestação de caução por parte do exequente. Proceda-se com a citação do executado na forma indicada à fl. 67, por meio de mandado de citação. SERVIRÁ a presente como ofício/mandado/carta precatória para a comunicação, intimação e a prática dos atos que se fizerem necessários. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências.