Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Osival Fernando Alves Piaser - Ré: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Marcos da Fonseca Natis, João Batista Natis - 1. Das preliminares e questões processuais pendentes: 1.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ambas as rés suscitaram preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que anteriormente a seguradora ré pagou ao autor, à título de indenização securitária, o valor de R$ 45.400, tendo nessa ocasião o autor oferecido "ampla, geral e irrestrita quitação, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele quanto ao lucro cessante, invalidez, morte o qualquer outra reclamação indenizatória" (f. 214). Ocorre que a pretensão da parte autora não se limita a pedido indenizatório, mas também a pedido de declaração de nulidade do acordo previamente firmado, sob a alegação de que o autor incorreu em vício de consentimento em sua celebração. Portanto, analisar se é cabível a indenização pleiteada, necessariamente passará pela análise do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sendo a validade do acordo matéria concernente ao mérito da demanda. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados à (i) à dinâmica do acidente; (ii) à responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial; (iii) à existência dos danos apontados pelo autor e a sua respectiva extensão, bem como em relação à pensão mensal vitalícia/lucros cessantes; (iv) se é possível o pagamento de uma só vez do valor pretendido à título de lucros cessantes; (v) se deve ser reconhecida eventual compensação entre os valores devidos e os anteriormente pagos pela parte ré à autora; (vi) se houve vício de consentimento, por parte do autor, no acordo indenizatório previamente firmado entre as partes. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e aos requeridos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 4. Não existem questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, inciso IV). 5. DAS PROVAS 5.1
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804438-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova testemunhal, pois importante para elucidar os fatos narrados na inicial. Intimem-se as partes para apresentarem seu rol de testemunhas, em cinco dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência da produção da prova oral. 5.2 Defiro a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sediada na Rua Treze de Maio, 2837 - Centro, Campo Grande - MS, 79.002-351, para informar se a parte autora recebeu indenização pelo Seguro Obrigatório DPVAT decorrente do acidente ocorrido em 09/09/2021. 5.3. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.4. Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015 (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 5.5. Defiro a prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), o Dr. DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO que deverá ser intimado para tal finalidade. Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015. Caso o(a) periciado(a) (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento o Juízo deverá ser informado. Como quesitos do Juízo, apresentam-se os seguintes: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de qual natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de doença? Em caso positivo, qual sua origem ou causa? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. d) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? e) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) Resultou ou resultará enfermidade incurável? g) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? h) Resultou ou resultará deformidade permanente? i) Outras conclusões que o perito entender pertinentes. Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias. Apenas a parte autora solicitou a prova pericial, portanto a perícia deverá ser custeada por ela essa, consoante a determinação do artigo 95, caput, do CPC. Intimem-se as partes, e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias. O perito deverá ser advertido, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, descabendo que adiante os honorários periciais, os quais serão devidos somente depois do trânsito em julgado, pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no caso de ser sucumbente a parte requerente, ou pelo requerido, se este for sucumbente. Após resolvida eventual impugnação ao valor dos honorários ou havendo a homologação desses, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas. Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o ele deverá ser franqueado acesso aos autos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. No mesmo prazo, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, apresentando o respectivo rol, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova. 6. Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. Intime(m)-se. Cumpra-se.