Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Dilza Conceicao da Silva (OAB 6517/MS), Cristiane Gazzotto Campos (OAB 9208/MS) Processo 0806361-87.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leonildo Francisco Andrade Junior, Natália Rodrigues da Silva Andrade - Exectdo: Gustavo Henrique Pereira de Oliveira, Karina Chiaradia de Oliveira - Intimação da parte exequente da decisão de f. 64/66: "Vistos etc... Com relação ao pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a exclusão de eventuais restrições cadastrais pela Secretaria de Fazenda do Estado, do CPF da parte exequente, tenho que não comporta análise, tendo em vista que transcende o objeto da presente ação, da qual, inclusive, o órgão estatal indicado não faz parte. No que toca ao pedido de bloqueio do imóvel de propriedade dos executados, em face do receio de eventual frustração da execução, tenho que também não merece acolhimento. Com efeito, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessária a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo. Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos autos, nesse juízo de cognição verticalmente sumária, entendo ausentes elementos suficientes que evidenciam o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, tendo em vista que a medida requerida visa acautelar o recebimento do crédito em questão, fato é que, nesse momento processual, não restou comprovado, minimamente, que os executados estejam em situação de insolvência, ou praticando quaisquer atos com a intenção de dilapidar seu patrimônio, circunstância que, excepcinalmente, autorizariam a gravosa restrição patrimonial pretendida. Nessa linha, sem a existência de elementos mínimos sobre eventual dilapitação do patrimônio, afastam os requisitos do perigo de dano e o risco ao resultado útil ao processo, necessários também ao deferimento da tutela provisória de urgência ora postulada. Além disso, nas circunstâncias do caso, a parte exequente pode se falar do disposto no art. 828 do CPC. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. No mais, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC/2015. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências e intimações necessárias."