Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), Rogério Luis Fachin (OAB 18952/MS), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0828665-24.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espolio Ivone Adriano de Souza - Denunciado: Tokio Marine Seguradora S/A -. Às f. 530/533, Águas Guariroba S/A pediu a extinção do feito, posto que os pedidos formulados pela autora Ivone Adriano de Souza são de caráter personalíssimo, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Em que pese o argumento supra, tenho por bem indeferir o pedido em questão, posto que, tendo a autora falecido no curso da ação, é perfeitamente cabível a substituição processual por seus herdeiros, nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil, já que se transmite os direitos patrimoniais decorrentes da ofensa do direito do de cujus, o que, aliás, já fora determinado na decisão de f. 515. Contudo, no caso em testilha, tenho por bem acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Águas Guariroba S/A A ré Águas Guariroba S/A aduz, em sede de defesa, que seria parte ilegítima vez que o buraco o qual teria causado o acidente da autora (já falecida) não era de sua responsabilidade, por se tratar de tampo da rede de drenagem de águas pluviais. Nesse sentido, apresenta fotos do local do acidente (f. 122). Entendo que a requerida tem razão. Com efeito, verifica-se dos autos que o buraco em que a autora caiu trata-se realmente de um captor de águas pluviais, denominado boca-de-lobo, fato este, inclusive, confessado à f. 01 e demonstrado à f.12 no Boletim de Ocorrência. Destarte, não há falar em condenação da concessionária Águas Guariroba S.A. Ora, a manutenção do sistema de captação de águas pluviais é de exclusiva competência do Município de Campo Grande, nos termos do Decreto-Municipal n. 9.126/05. Veja-se, a propósito, o disposto no art. 1º, inciso IV, do referido decreto: Art. 1º A Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas - SESOP tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal: IV - a administração direta ou de terceiros de limpeza pública, manutenção dos sistemas de drenagem pluvial, implantação e iluminação pública, bem como de praças, parque e áreas verdes, arborização e ajardinamentos (Grifei). Ressalte-se, ademais, que o contrato de concessão pactuado entre a Águas Guariroba S.A. e o Município de Campo Grande, juntado às f. 137/169, não prescreve a responsabilidade daquela pelo sistema de captação de água pluvial. Por tais razões, acolho a preliminar suscitada pela Águas Guariroba S/A para reconhecer a sua ilegitimidade passiva na presente ação, devendo o processo, por conseguinte, ser extinto, com relação à concessionária, sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, fica reconhecida a perda do objeto da denunciação à lide em relação à seguradora Tokio Marine Seguradora S/A, eis que o feito foi julgado extinto, sem julgamento de mérito, em relação à denunciante. II. Da ilegitimidade passiva ad causam do Município de Campo Grande Estabelece o artigo 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse, segundo Carnelutti, traduz-se pelo binômio necessidade-adequação. A respeito da legitimidade de parte já dizia Cândido Rangel Dinamarco que: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Editora RT, 4ª edição, vol. II, p. 306). A fiscalização das vias públicas e a manutenção destas em perfeitas condições de uso é dever que incumbe ao Município de Campo Grande. Pretende a parte autora a indenização pelos danos sofridos supostamente por ineficiência deste dever de prestação. O fato que consubstancia o pedido é a suposta existência de um buraco de esgoto na pista de rolamento, que teriam sido a causa determinante da queda que causou lesão à sua integridade física. As falhas imputadas aos réus não envolvem sinalização do sistema viário do Município e do trânsito local, que justificaria o ingresso da Agência Municipal de Trânsito – AGETRAN no polo passivo da lide. Assim, a relação jurídica de direito material se forma entre o autor e o requerido Município de Campo Grande, o que implica em sua legitimidade para responder a demanda. III. Delimitação das questões de fato controvertidas São fixados os seguintes pontos controvertidos:a) da gravidade do acidente: se gerou danos permanentes, incapacidade ou deformidade estética; b) da extensão do dano e d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. No caso em testilha, verifico que a autora não ostentava a qualidade de hipossuficiente quando da propositura da ação, apta a ensejar a inversão pretendida. Aliás, a autora sequer apontou em seu pedido inicial a razão da hipossuficiência, sendo certo que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não acarreta na automática inversão do ônus da prova. Porquanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. Contudo, no caso em tela, verifica-se que a parte autora falecera no curso da ação, restando, assim, prejudicado a realização da perícia, nos moldes pleiteados. Deste modo, anteriormente à determinação de produção de provas, diante da nova realidade, determino que as partes especifiquem, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir.