Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bonifacio Flores DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR)
Interessado: Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Interessado: Cartório de Registro Civil de Amambai EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL - TESTEMUNHAS E PROVAS INSUFICIENTES - REGIÃO DE FRONTEIRA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0802717-95.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Bonifácio Flores contra sentença que julgou improcedente pedido de registro civil de nascimento tardio, ao fundamento de que não restou comprovado o nascimento do autor em território nacional. O autor alegou que as provas apresentadas, incluindo testemunhos, seriam suficientes para demonstrar seu nascimento no Brasil e que a negativa do pedido resultaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tornando-o apátrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia centra-se em verificar se as provas apresentadas pelo autor são aptas a comprovar o nascimento em território nacional, conforme exigido pela legislação vigente, para fins de registro civil tardio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O registro de nascimento tardio está disciplinado pelos artigos 46, 50 e 109 da Lei nº 6.015/73, bem como pelo Provimento nº 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Esses normativos exigem comprovação suficiente do nascimento em território nacional, podendo ser por documentos ou testemunhos. 5) No caso em análise, as provas documentais e o depoimento da única testemunha foram insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, conforme preconizado pelo art. 373, I, do CPC. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reforça que, em pedidos de registro tardio formulados em regiões de fronteira, a exigência de provas robustas é ainda mais rigorosa, dada a potencial busca por benefícios sociais por residentes de países vizinhos. 7) No caso, não houve evidência inequívoca de que o nascimento do autor ocorreu em território nacional, especialmente diante das inconsistências apresentadas nas informações familiares e na ausência de testemunhas que presenciaram o evento. No caso autor não demonstra conhecimento de português, não demonstra registro administrativo indígena, não demonstrou qualquer documentação de vacina ou outro e as testemunhas não comprovam ter nascido em território nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) O registro civil de nascimento tardio exige prova robusta de que o requerente nasceu em território nacional, sendo insuficiente a apresentação de indícios frágeis ou testemunhos genéricos, especialmente em casos envolvendo regiões de fronteira. 10) A ausência de comprovação do nascimento em território nacional impossibilita a lavratura do registro, que não pode ser concedido com base em meras alegações ou depoimentos imprecisos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, arts. 46, 50 e 109; CPC, art. 373, I; Provimento nº 28/2013 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.848.572/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/10/2022, DJe 14/10/2022. TJMS, Apelação Cível n. 0800226-22.2021.8.12.0035, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 28/8/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0802704-96.2021.8.12.0004, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 5/10/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.