Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Maciel Sousa Chaves (OAB 11255MS/), Stheven Ouriveis Razuk (OAB 11697MS/), Vinícius Bonfim Brandão de Souza (OAB 20400/MS) Processo 0800557-27.2017.8.12.0105 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ely Ayache -
Trata-se de execução de título extrajudicial. Indefiro o pedido de consulta de endereço. A indicação compete ao autor. Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2017 e já foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo. Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual. Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.09/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.09/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS. N/A n. 0812304-2.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande,1ª Turma Recursal Mista, Relator (a) Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/202, 12/08/202) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – REGRAMENTO ESPECÍFICO – ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.09/9 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO. A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º). Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências. Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. N/A n. 080768-51.2018.8.12.03, Eldorado 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a) Juíza Patrícia Keling Karloh, j: 19/08/202, p: 23/08/202)
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.09/95. Expeça-se certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75/76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente. Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud. Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.