Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Alexandro Ferreira da Silva -
Réu: Cooperativa Agroindustrial Copagril, Newe Seguros S.A. -
Intimação - ADV: Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0800658-48.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de cobrança proposta por Alexandre Ferreira da Silva em desfavor de Newe Seguros S/A e indicando como interessado Cooperativa Agrícola COPAGRIL. A inicial foi recebida, fls.56/57. A audiência de conciliação restou infrutífera, fl.173. A requerida foi citada, fl.63, e apresentou contestação, fls.174/205. A parte autora impugnou a contestação, fls.246/261. A respeito de provas, a parte autora, fls.264/268, e a requerida, fls.270/271, manifestaram-se. A Cooperativa Agrícola COPAGRIL requereu o seu ingresso no feito, como terceiro interessado, fl.269, com o que não se opuseram parte autora e a parte requerida, fls.275/276. É o essencial, decido. A requerida, entre outras matérias ventiladas na contestação, alegou a incompetência desse juízo, afirmando (fl.180): O autor ajuizou o presente processo perante a Vara Cível da Comarca de Fátima do Sul, sob o fundamento de que este seria o foro competente para dirimir a controvérsia, tendo em vista uma suposta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. No entanto, nos termos da cláusula 34.1 da apólice, o foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do contrato seria o foro da Capital do Estado em que for domiciliado a Segurada, exceto se esta fosse hipossuficiente - que não é o caso -, hipótese em que o foro competente seria o de seu domicílio: [...] Conforme se demonstrará adiante, o autor não pode ser considerado hipossuficiente, seja de forma técnica, documental, jurídica ou econômica, de modo que não há qualquer pertinência para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois detém plenas condições de entendimento do disposto nas cláusulas do contrato de seguro encetado entre as partes, até por contar com amplo amparo jurídico e assessoria por parte de uma corretora de seguros. Deste modo, a presente Vara Cível da Comarca de Fátima do Sul não é competente para dirimir esta controvérsia, haja vista que o processo deveria ter sido endereçado e distribuído perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande, capital do Estado do Mato Grosso do Sul.
Ante o exposto, requer, preliminarmente, que este juízo seja declarado incompetente para julgar a presente ação, remetendo-se os autos à Comarca de Campo Grande/MS. A seu turno, a parte autora pontua: [...], em se tratando de uma ação de cobrança, relativa a indenização securitária que foi negada, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado à Requerente a proposição da ação no foro de seu domicilio, que neste caso a comarca destinada se refere, portanto, a de Fátima do Sul/MS. [...] De rigor, portanto, não há o que se falar em incompetência territorial, posto que a ação foi ajuizada seguindo os termos que dispõe a legislação brasileira, em especial a consumerista, bem como com base no entendimento dos Tribunais, motivo pelo qual pugna-se que seja afastada a falaciosa e manifestamente protelatória preliminar arguida pela Seguradora. No caso dos Autos, do que se percebe, a alegação de incompetência relativa perpassa pela aplicação ou não ao caso dos Autos do Código de Defesa do Consumidor. O fato de fundo que dá sustentação ao pedido é contrato de seguro agrícola firmando entre as partes, conforme se verifica do documento de fls. 206/238. A esse respeito, trago os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RURAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, dentre elas a de inversão de ônus da prova. 2. Não se conhece da parte do recurso que debate a antecipação dos honorários periciais, por não ter sido objeto da decisão agravada. (TJ-MS - AI: 14183905720228120000 Dourados, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO PRODUTOR RURAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. No contrato de seguro agrícola firmado objetivando a proteção do patrimônio do produtor rural tem incidência as normas previstas no CDC, inclusive com a possibilidade de inversão de ônus da prova, uma vez que o contratante deve ser considerado o destinatário final do serviço. (TJ-MS - AI: 14169927520228120000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) Em vista disso, é o caso de ser aplicado no presente feito as regras e princípios fixados no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável também a regra insculpida no art.101, I, do CDC: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...] Podendo, então, o consumidor, no caso a parte autora, propor a demanda junto ao juízo de seu domicílio, no caso, o foro da Comarca de Fátima do Sul. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951-76.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) (TJ-PR - AI: 00389517620228160000 Formosa do Oeste 0038951-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/12/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Aplicando-se ao caso do Código de Defesa do Consumidor, deve-se também realizar a inversão do ônus da prova, em especial diante da superioridade técnica da empresa de seguro em litigar em feitos dessa natureza, quais sejam, naqueles de que debate a cobertura ou não do seguro contratado. A esse respeito, trago os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Morais. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069734-51.2022.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.04.2023) (TJ-PR - AI: 00697345120228160000 Mandaguaçu 0069734-51.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 17/04/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA PARTE. Aplicam-se as normas consumeristas aos contratos de seguro agrícola firmados com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural. Possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e financeira do contratante, tendo em vista que a empresa conta com equipe especializada, redige os termos do contrato e define as hipóteses fáticas de cobertura para fazer valer seus interesses. Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14119559620248120000 Dourados, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 23/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Em que pese isso, tal fato não excluiu a obrigatoriedade do consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça e do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA - SEGURO AGRÍCOLA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO À SEGURADORA - SITUAÇÃO QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO QUE ALEGA LHE ASSISTIR - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - UTILIDADE DA PRETENSÃO PROBATÓRIA JUSTIFICADA A CONTENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado que o agravado figura como segurado da apólice do contrato de seguro agrícola, tem ele legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança da cobertura securitária. 2. O produtor rural que firma contrato de seguro visando a proteção de seu patrimônio é considerado destinatário final dos serviços securitários, regendo-se a relação pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a inversão do ônus da prova é pertinente, não se tratando de imposição de ônus excessivo à seguradora a adoção de tal medida, notadamente quando a magistrada atribuiu ao autor a prova do dano alegado (perda da produção agrícola relativa ao período segurado). Entrementes, a a jurisprudência tem sinalizado no sentido de que inversão do ônus da prova não desonera o consumidor que ajuíza a ação de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial. 3. Há cerceamento de defesa se a produção da prova rechaçada pelo julgador for imprescindível para a solução da controvérsia. Pertinente, além da prova testemunhal, que se oficie aos agentes financeiros nos quais o agravado obteve custeio agrícola, para o exame de sua eventual produção de grãos. (TJ-MS - AI: 14067961720208120000 MS 1406796-17.2020.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) Em vista disso, afasto a alegação de incompetência territorial relativa e, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Prosseguindo, a parte requerida ainda alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, da seguinte forma (fl.178): Na apólice contratada pelo Autor, consta expressamente que o beneficiário é a COPAGRIL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, na proporção de 100% (cem por cento) do seguro em relação aos itens cobertos, conforme denota-se do frontispício da proposta: [...] Podemos definir como legítimo o Autor quando este for, pelo menos, titular do direito subjetivo tutelado, isto é, deve restar demonstrado que este seria o titular do direito pretendido em juízo. No caso em tela, é incontestável que a requerente não é titular do direito pretendido em juízo, mas sim a COPAGRIL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, pois este é o único que poderá receber o valor da indenização securitária. Pelo exposto, é fato incontroverso que o Autor, apesar de ter contratado o seguro, não é o beneficiário da apólice. Assim, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do demandante, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 17 e art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora, a seu turno, assim pontuou (fls.248/249): Outrossim, em suas preliminares, ainda, buscou a Requerida apontar suposta ilegitimidade da parte Autora (Segurado) para figurar no polo passivo da Ação em epígrafe, ao passo em que a Apólice consigna como beneficiária a Cooperativa Copagril. Contudo, mais uma vez, razão alguma assiste à Requerida, que tão somente pretende a apresentação de diversas teses genéricas para protelação da demanda. Restou expressamente consignado em exordial, mais especificamente em item 2.3 o pedido de inclusão da beneficiária Copagril como parte interessada dos autos, que receberia 100% da indenização securitária, notadamente porque se mostra como beneficiária da apólice tão somente para garantir que os insumos adquiridos sejam devidamente quitados caso haja frustração da safra. No entanto, por esforço da parte Autora, a COPAGRIL recebeu pagamentos parciais de toda forma, de modo que o valor da indenização ensejará saldo que não é devido à empresa, de modo que deve informar nos autos o valor da dívida, como parte interessada e, inclusive, receber o valor da indenização caso procedente o pedido, até o limite da dívida, sendo o saldo remanescente destinado à parte Segurada, ora Requerente. Logo, do que consta, pode-se concluir que a COPAGRIL restou como beneficiária do seguro agrícola firmado entre autor e réu com finalidade de ser garantido o pagamento dos insumos adquiridos pela parte autora junta a referida cooperativa em caso de frustração de safra. Percebe-se, pois, que o seguro agrícola foi firmado em favor da COPAGRIL com a intenção de garantir o pagamento dos insumos, ou seja, até o limite da dívida, sendo que o que sobejasse deveria ser restituído pela empresa em favor da parte autora. Ao fim e ao cabo, então, caso não haja o pagamento do seguro em favor da COPAGRIL, a parte autora deverá adimplir os débitos garantir pela apólice, ou seja, a dívida decorrente da compra de insumos. Dessa forma, evidente o interesse da parte autora em litigar em desfavor da parte requerida, em que pese não seja beneficiária, sendo, pois, evidente a sua legitimidade ativa. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO AGRÍCOLA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGADA CLÁUSULA LIMITATIVA DE TEMPO DE LAVOURA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICADO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRESTADA AO REQUERENTE - LIMITAÇÃO ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Figurando o requerente como segurado, reconhece-se sua legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, ainda que o beneficiário do seguro seja terceiro estranho aos autos. Como ressaltado pelo magistrado de origem "não é necessário ser um expert para notar que todas as coberturas são automaticamente excluídas pelo simples fato de a área da plantação segurada não ter 2 anos seguidos de plantio (cláusula de exclusão 11.1, d'). Dito isso, sem medo de ser repetitivo, indago: se, em virtude da cláusula de exclusão de garantia em debate, nenhuma das coberturas contratadas poderia ser acionada para que o autor recebesse a indenização correspondente, por qual motivo, ainda assim, o demandante teria contratado o seguro?". (TJ-MS - Apelação Cível: 0800600-95.2022.8.12.0037 Itaporã, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 29/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SEGURADOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por inovação recursal, quando a questão sobre a necessidade de composição de um litisconsórcio ativo necessário não foi matéria de defesa, tampouco foi analisada na decisão agravada, de sorte que, sua apreciação no presente recurso, por certo, implicaria supressão de instância. 2. O contrato em tela está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tem por objeto seguro com a finalidade de resguardar os autores de eventuais danos advindos de safra por eles próprios cultivadas, não havendo como se concluir que não sejam os destinatários finais do produto, ainda que sua produção seja entregue a terceiros, pois o serviço securitário tem por escopo justamente saldar os créditos dos segurados junto à empresa em que os grãos deveriam ser entregues, em caso de frustração da colheita. 3. O beneficiário distinto do segurado no contrato não perde a legitimidade ativa para pugnar pelo pagamento da indenização junto à seguradora. 4. O juiz é o destinatário das provas e, entendendo ele ser suficiente a instrução probatória, não há falar em deferimento de provas desnecessárias que, a seu ver, em nada contribuirão para o deslinde da causa. (TJ-MS - AI: 14058674720218120000 MS 1405867-47.2021.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) Para além disso, não se pode perder de vista o disposto no caput do art.436 do CC: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. [...] Dito isso, afasto a preliminar alegada e reconheço a legitimidade ativa da parte autora Alexandre Ferreira da Silva. Necessário, nesse momento, verificar o interesse da COPAGRIL integrar o presente feito e qual a sua posição jurídica na relação processual e a necessidade ou não de formação de litisconsórcio ativo necessário (fl.179). A empresa COPAGRIL é beneficiária do seguro contratado entre as partes, logo, evidente o seu interesse, ainda mais se for considerado que, como dito acima, a apólice foi contratada para quitar dívidas existentes entre a Cooperativa e a parte autora. A Cooperativa, então, como beneficiária do seguro poderia propor a presente demanda, estando na posição de autora. Em que pese isso, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário, em especial diante do teor do art.436 do CC: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO, REJEITOU O REQUERIMENTO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NO POLO ATIVO DA DEMANDA - ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIO PODEM EXIGIR DO DEVEDOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 436 DO CÓDIGO CÍVEL - DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA EM FACE DO AGRAVADO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA, INFORMACIONAL OU FÁTICA - EMPRESA AGRAVANTE COM MAIOR CAPACIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO OCORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0023187-84.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.10.2021) (TJ-PR - AI: 00231878420218160000 Maringá 0023187-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 23/10/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) Mesmo se assim não fosse, não se verifica a existência de litisconsórcio necessário, nos termos estatuídos pelo art.114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Ora, como visto acima, não há imposição legal, pelo contrário, a seu turno, a eficácia da sentença, em relação à parte autora, não depende da citação de todos que devam ser litisconsortes. A eficácia é pontual. Poder-se-ia afirmar que o litisconsórcio aqui é unitário (Art. 116 do CPC. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.), o que pode acarretar a formação de um litisconsórcio facultativo, mas não necessário. A formação do litisconsórcio seria aconselhável, principalmente sob o ponte de vista da economia processual e da pacificação social, mas de forma alguma necessário. Em que pese isso, vindo em juízo a beneficiária, no caso a COPAGRIL, ela assume não a posição de mero interessado (assistência simples), mas sim de parte. Logo, deverá ser formado um litisconsórcio ativo. Diante disso e privilegiando o contraditório, a ampla defesa e a economia processual, determino: (a) Intime-se a COPAGRIL, então, para que assuma a posição de parte autora ao lado de Alexandre Ferreira da Silva e, querendo, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de preclusão; (b) Em seguida, apresentada emenda, intime-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação; (e) Depois, apresentada contestação, intime-se a COPAGRIL para que impugne a contestação; (d) Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, informem as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Oportunamente, conclusos.