Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Instituto Sul Matogrossense de Ensino Superior - Ises - Ré: Maria Sonia da Silva - 1. Em buscas via SISBAJUD, obteve-se êxito no bloqueio de valores em contas bancárias do executado (f. 200), que foi intimado pessoalmente, mas deixou decorrer o prazo in albis (f. 207). Dessa forma, considerando que, formalizada a intimação do executado, este não comprovou que as quantias seriam impenhoráveis ou que há excesso (CPC, art. 854, § 3º), torno convertida a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 4º). Expeça-se o alvará de levantamento do valor disponível na subconta em favor da parte exequente, como requerido (f. 205 e 210-211). 2. Após, PROCEDA-SE com a consulta via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, como requerido, devendo a parte autora, contudo, ser intimada para juntar cálculo atualizado, com abatimento da quantia levantada. 3. Por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito, é certo que tal providência pode ser implementada pela própria parte interessada, independentemente de intervenção de Juízo. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, a utilização do SERASAJUD é uma faculdade do juízo, pois, "1. Entende-se que na hipótese dos autos, a saber, execução de título executivo extrajudicial, a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito teria por finalidade buscar a efetividade processual e o cumprimento do princípio da satisfação do credor. Assim, observando o magistrado que, com a adoção da medida, alcançaria-se o objetivo pretendido, qual seja, a satisfação do crédito, seria, então, razoável a utilização do SERASAJUD. 2. Todavia, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes deve ser feita com cautela em obediência os direitos fundamentais do credor à tutela executiva e os direitos de personalidade do devedor, que são afetados pela negativação de seu nome. 3. No caso o Magistrado agiu acertadamente uma vez que, a partir do art. 782, § 3o. do Código Fux, pode o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; vê-se que o julgador não está obrigado a incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo tal ato ser avaliado discricionariamente, ou seja, a critério do juiz conforme análise do caso concreto. Como já explicitado anteriormente, há necessidade de cautela para que não haja violação aos direitos fundamentais do credor. 4. Dessa forma, entende-se que a negativação do nome do executado deve ser feita a critério do Juiz, de forma que a modificação da conclusão adotada no julgado demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo Interno da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). 5. Assim, com tais considerações,
Intimação - ADV: Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0802779-86.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - INDEFIRO o pedido retro, nesta parte, autorizando apenas a expedição de certidão, caso queira o credor, para as providências que julgar pertinentes. 6. Intimem-se. Às providências.