Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Flavianne da Silva Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE/QUALIDADE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por F. da S. contra sentença que homologou a produção de prova em ação de produção antecipada de provas, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca do cabimento de recurso contra sentença homologatória de produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do CPC). 3. Exame da atribuição dos ônus sucumbenciais à ré, em razão da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em ações de produção antecipada de provas são irrecorríveis, salvo se indeferirem totalmente a produção da prova, o que não é o caso dos autos. 5. A sentença homologatória não permite valoração ou apreciação do mérito da prova produzida, sendo limitada à documentação para eventual uso em futura demanda. Precedentes jurisprudenciais confirmam a irrecorribilidade dessa decisão. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ estabelece que apenas há sucumbência se houver resistência ao pedido pela parte requerida, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a ré forneceu os documentos solicitados após a citação. 7. A imputação das custas segue a regra do art. 82 do CPC, cabendo à parte requerente o pagamento das despesas processuais na produção antecipada de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, somente é cabível recurso contra decisão que indefira totalmente a produção da prova requerida, sendo inadmissível discutir validade ou qualidade da prova no âmbito desta ação. Não há sucumbência em ações de produção antecipada de provas, salvo se comprovada resistência ao pedido pela parte requerida, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 382, § 2º e § 4º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/12/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800568-95.2023.8.12.0800, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806607-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida, negaram provimento..