DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 111111·CNPJ·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
13/05/2026, 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2026, 19:01
Prazo em Curso
06/04/2026, 09:06
Publicado ato_publicado em 01/04/2026.
01/04/2026, 09:49
Relação encaminhada ao D.J.
30/03/2026, 07:53
Emissão da Relação
27/03/2026, 14:17
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/03/2026, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 15:11
Conclusos para despacho
02/10/2025, 16:10
Transitado em Julgado em data
02/10/2025, 16:07
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
02/10/2025, 12:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
02/10/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
04/07/2025, 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
04/07/2025, 13:05
Documentos
Despacho
•26/03/2026, 15:11
Interlocutória
•13/03/2025, 16:56
Emissão da Relação
27/03/2026, 14:17
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/03/2026, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 15:11
Conclusos para despacho
02/10/2025, 16:10
Transitado em Julgado em data
02/10/2025, 16:07
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
02/10/2025, 12:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
02/10/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
04/07/2025, 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
04/07/2025, 13:05
Prazo em Curso
04/07/2025, 10:45
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
26/06/2025, 16:30
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
26/06/2025, 16:30
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 14:03
Autos entregues em carga ao Defensor
12/05/2025, 14:03
Juntada de Petição de Apelação
28/04/2025, 20:33
Prazo em Curso
08/04/2025, 18:35
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
01/04/2025, 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
31/03/2025, 07:56
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
28/03/2025, 18:58
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
28/03/2025, 18:58
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 08:53
Autos entregues em carga ao Defensor
28/03/2025, 08:53
Emissão da Relação
28/03/2025, 08:52
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
13/03/2025, 16:56
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
13/03/2025, 16:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
07/01/2025, 03:50
Conclusos para decisão
21/11/2024, 19:06
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
19/11/2024, 16:26
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
19/11/2024, 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
19/11/2024, 03:01
Prazo em Curso
07/11/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Precisão Eventos Ltda - Ré: Jacira Silva Cardoso - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC) Processo 0834624-29.2023.8.12.0001 - Monitória -
07/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
06/11/2024, 20:42
Relação encaminhada ao D.J.
06/11/2024, 07:49
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 13:45
Autos entregues em carga ao Defensor
05/11/2024, 13:44
Emissão da Relação
05/11/2024, 13:43
Juntada de Petição de Embargos de declaração
01/11/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Precisão Eventos Ltda - Ré: Jacira Silva Cardoso -
Intimação - ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0834624-29.2023.8.12.0001 - Monitória -
Ante o exposto, DELIBERO o seguinte: I - Acolho parcialmente os embargos à ação monitória, de forma a declarar a prescrição das parcelas 1 a 13 da dívida em apreço; II - CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil), exclusivamente em relação a 14ª parcela (última), devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil. II.1 - A correção monetária (índice IGPM-FGV), por não constituir acréscimo ao valor mas somente recomposição da dívida, incide a partir do vencimento da dívida, e os juros de mora (simples de 1% ao mês), por ser caso de responsabilidade contratual, a contar da citação (vide REsp 873.632/ES). III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, na proporção de 80% ao autor e 20% ao réu, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 15% do valor atualizado da causa. IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
29/10/2024, 00:00
Prazo em Curso
28/10/2024, 17:43
Prazo em Curso
28/10/2024, 17:42
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
25/10/2024, 23:29
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
25/10/2024, 23:29
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
25/10/2024, 20:28
Relação encaminhada ao D.J.
25/10/2024, 07:42
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 15:01
Autos entregues em carga ao Defensor
24/10/2024, 15:00
Emissão da Relação
24/10/2024, 15:00
Informação do Sistema
13/10/2024, 10:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
13/10/2024, 10:16
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/10/2024, 19:43
Expedição de Certidão.
01/10/2024, 19:43
Julgado procedente o pedido
01/10/2024, 19:43
Registro de Sentença
01/10/2024, 19:43
Conclusos para decisão
10/07/2024, 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/06/2024, 11:47
Prazo em Curso
05/06/2024, 18:58
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
05/06/2024, 08:18
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
05/06/2024, 08:18
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
03/06/2024, 20:39
Relação encaminhada ao D.J.
30/05/2024, 07:46
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 17:01
Autos entregues em carga ao Defensor
29/05/2024, 17:01
Emissão da Relação
29/05/2024, 17:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/05/2024, 14:41
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2024, 14:41
Conclusos para despacho
15/02/2024, 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/02/2024, 16:16
Prazo em Curso
11/01/2024, 07:16
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
10/01/2024, 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/01/2024, 17:31
Relação encaminhada ao D.J.
10/01/2024, 07:44
Emissão da Relação
09/01/2024, 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2023.
16/12/2023, 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
28/11/2023, 02:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
27/11/2023, 08:04
Prazo em Curso
23/11/2023, 15:48
Documento Digitalizado
23/11/2023, 14:49
Prazo em Curso
10/11/2023, 09:15
Prazo em Curso
07/11/2023, 12:24
Expedição de Carta.
07/11/2023, 12:23
Expedição em análise para assinatura
07/11/2023, 11:55
Autos preparados para expedição
26/10/2023, 07:25
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
25/10/2023, 20:48
Relação encaminhada ao D.J.
25/10/2023, 07:47
Emissão da Relação
24/10/2023, 11:46
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/10/2023, 18:47
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 18:47
Conclusos para despacho
11/09/2023, 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/08/2023, 17:30
Prazo em Curso
28/08/2023, 07:46
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
25/08/2023, 20:39
Relação encaminhada ao D.J.
25/08/2023, 07:51
Emissão da Relação
24/08/2023, 11:14
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/08/2023, 13:08
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2023, 13:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente