Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Paulo Cezar Rodrigues Ogeda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Embargado: Hipercard Banco Múltiplo S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0848147-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a):
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Paulo Cezar Rodrigues Ogeda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Embargado: Hipercard Banco Múltiplo S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0848147-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Paulo Cezar Rodrigues Ogeda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Embargado: Hipercard Banco Múltiplo S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0848147-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulo Cezar Rodrigues Ogeda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS DE MORA - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os critérios apontados não foram atendidos pelo juiz a quo, deve ser reduzido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Contudo, deve prevalecer o termo inicial fixado na sentença - data da citação - em razão da vedação à reformatio in pejus A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0848147-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulo Cezar Rodrigues Ogeda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS DE MORA - MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os critérios apontados não foram atendidos pelo juiz a quo, deve ser reduzido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Contudo, deve prevalecer o termo inicial fixado na sentença - data da citação - em razão da vedação à reformatio in pejus A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0848147-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulo Cezar Rodrigues Ogeda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0848147-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a):
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Paulo Cezar Rodrigues Ogeda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0848147-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
10/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
06/12/2024, 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
06/12/2024, 16:32
Prazo em Curso
06/12/2024, 13:57
Juntada de Petição de Contra-razões
05/12/2024, 09:23
Prazo em Curso
03/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Cezar Rodrigues Ogeda -
Réu: Hipercard Banco Multiplo S.a - NOTA DE CARTÓRIO: ao autor para contrarrazoar a apelação.
Intimação - ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848147-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
27/11/2024, 20:16
Relação encaminhada ao D.J.
27/11/2024, 07:36
Emissão da Relação
26/11/2024, 16:08
Juntada de Petição de Apelação
21/11/2024, 19:10
Prazo em Curso
29/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Paulo Cezar Rodrigues Ogeda -
Réu: Hipercard Banco Multiplo S.a -
Intimação - ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848147-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor Paulo Cezar Rodrigues Ogeda para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 001451059580000 e respectivo débito de R$ 9.028,06, tornando definitiva a decisão de tutela antecipada de fs. 38-39, condenando o réu Hipercard Banco Multiplo S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (25/09/2023 - fl. 47). Em consequência, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação corrigido pelo IPCA. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
29/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
25/10/2024, 20:17
Relação encaminhada ao D.J.
25/10/2024, 07:38
Emissão da Relação
25/10/2024, 04:25
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/10/2024, 17:34
Expedição de Certidão.
17/10/2024, 17:34
Registro de Sentença
17/10/2024, 17:34
Julgado procedente o pedido
17/10/2024, 17:34
Conclusos para julgamento
03/07/2024, 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/05/2024, 16:30
Prazo em Curso
16/05/2024, 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/05/2024, 17:07
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
09/05/2024, 20:18
Relação encaminhada ao D.J.
09/05/2024, 07:39
Emissão da Relação
09/05/2024, 03:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/04/2024, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 17:08
Conclusos para despacho
02/02/2024, 08:16
Prazo em Curso
30/01/2024, 21:32
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
30/01/2024, 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2024, 13:38
Relação encaminhada ao D.J.
30/01/2024, 07:41
Emissão da Relação
29/01/2024, 10:50
Juntada de Petição de Contestação
23/01/2024, 17:12
Prazo em Curso
05/12/2023, 08:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2023, 15:10
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
04/12/2023, 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/12/2023, 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/12/2023, 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
25/09/2023, 08:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2023, 09:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
19/09/2023, 09:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2023, 09:59
Prazo em Curso
18/09/2023, 14:19
Expedição de Carta.
15/09/2023, 15:58
Documento Digitalizado
14/09/2023, 14:31
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
13/09/2023, 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
13/09/2023, 17:34
Relação encaminhada ao D.J.
13/09/2023, 07:42
Expedição em análise para assinatura
12/09/2023, 19:06
Documento Digitalizado
12/09/2023, 19:05
Emissão da Relação
12/09/2023, 18:55
Expedição de Certidão.
12/09/2023, 18:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 03:00:00, 7ª Vara Cível.
12/09/2023, 18:54
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/09/2023, 14:24
Tutela Provisória
12/09/2023, 14:23
Conclusos para decisão
11/09/2023, 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/08/2023, 18:01
Informação do Sistema
28/08/2023, 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
28/08/2023, 17:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
28/08/2023, 17:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado