Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Márcio Masaharu Taguchi (OAB 134262/SP), Igor de Melo Sousa (OAB 19143/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0800029-97.2016.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Exectdo: Jucimar Mendes Martins Eirelli - Me, Tadea Bequeristain de Freitas Martins, Jucimar Mendes Martins -
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora contra a decisão que indeferiu a suspensão da CNH dos executados, bem como a suspensão dos cartões de crédito. Decido. Após uma análise mais detalhada do caso e suas particularidades, concluo que é necessário reconsiderar a decisão anteriormente proferida pelas seguintes razões: I. Quanto ao pedido de penhora sobre os recebíveis da executada junto a administradoras de cartão de crédito. O pedido ora pleiteado é medida excepcional, sendo permitido somente quando se esgotarem os meios cabíveis para satisfação do débito. Todavia, a jurisprudência tem se mostrado favorável a possibilidade de penhora sobre os recebíveis do cartão de crédito como sendo uma forma de satisfação dos débitos executados. Vejamos: "AÇÃO MONITÓRIA. Execução de sentença. Penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada. Cabimento. Não indicando a executada bens ou valores capazes de garantir integralmente a execução e considerando que foram frustradas as tentativas de penhora on line em suas contas bancárias, mostra-se possível a penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito/débito, junto às empresas administradoras de meios eletrônicos de pagamento. Limitação dessa penhora a 30% desses recebíveis, para evitar a inviabilização das atividades da empresa devedora. Aplicação do artigo 612, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21053996220158260000 SP 2105399-62.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 18/08/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2015)" Desta forma, acolho o pedido da parte exequente e determino a penhora de sobre os recebíveis da executada junto as administradoras de cartão de crédito até a satisfação do crédito. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais as administradoras de cartão de crédito que a executada possui convênio para que seja o efetivado o cumprimento da decisão supra, bem como apresente os endereços completos das referidas operadoras. II. Quanto ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor até integral satisfação do débito exequendo, a aplicação de referida medida coercitiva reclama prudência e cautela, cuidando-se quanto à adequação da medida e observando-se a proporcionalidade da sua aplicação, além de demandar análise quanto à efetividade da medida para provocar a satisfação do débito. Analisando-se detidamente o feito, verifica-se que se tentou a penhora de valores e de bens por diversos meios, entretando restando-lhe negativo. Sobre a possibilidade de aplicação da suspensão do direito de dirigir (CNH) como medida coercitiva em ação executiva, cabe trazer à baila recente julgado acerca da matéria proveniente da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação indenizatória em fase de execução - Fase de cumprimento que se arrasta desde 2013, sem satisfação do crédito exequendo, nem mesmo parcialmente - Exequente que requereu a retenção da CNH e do passaporte do devedor, bem como o bloqueio de todos seus cartões de débito e de crédito - Decisão interlocutória do juízo de origem que indeferiu tais providências - Inconformismo da exequente - Acolhimento parcial - Medidas atípicas pleiteadas determináveis com fulcro no art. 139, IV, do CPC/2015, que ampliou as providências à disposição dos magistrados para além da penhora e da expropriação de bens como meios de cobrança - Situação processual que justifica a adoção das indigitadas providências, em razão do insucesso de todas as medidas anteriormente tomadas, à exceção do bloqueio de cartões de débito, porquanto inócua, ante a inexistência de saldo nas contas bancárias do devedor - Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AI: 20634993120178260000 SP 2063499-31.2017.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 26/06/2017, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2017) Estando a medida pretendida inserta no Código de Processo Civil, nos termos do art. 139, IV, mostrando-se referida medida como necessária na tentativa de recebimento do crédito para obtenção do resultado da execução, uma vez que se esgotaram os meios ordinários de penhora de bens, necessário se faz a adoção de medidas atípicas e excepcionais, razão pela qual DEFIRO o pedido quanto à suspensão da CNH do executado, como medida excepcional, porém razoável e proporcional visando à satisfação do débito exequendo. Frente ao exposto, oficie-se ao DETRAN/MS para que suspenda a CNH do executado, bem como conste restrição sobre a mesma, devendo ser apreendida. Às providências e intimações necessárias.