Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Naire Costa Cunha Silva -
Réu: Thomaz Jonhson Abdonor - Tendo em vista que as partes são capazes ou devidamente representadas para exercerem, os atos da vida civil e, ainda, que o acordo possui objeto lícito, deve este ser homologado. Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, à f. 57, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Custas iniciais na forma do acordado. Isentas às partes de eventuais, custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Levante a serventia eventuais constrições em desfavor dos requeridos. Tendo em vista o acordo homologado, proceda-se, a serventia, a imediata certificação do trânsito em julgado. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Luciana Angelita Ferreira Menezes (OAB 13215/MS) Processo 0804420-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Arquive-se.