Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Anelize Lázaro de Lima Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÁRIOS CONTRATOS - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DISCUSSÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MÉRITO - CONTRATO JUNTADOS AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA TAXA CONTRATADA VEZ QUE SIMILAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL INCIDENTE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADAS - MORA DESCARACTERIZA - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) A sentença é considerada citra petita quando o julgador não analisa algum ou alguns dos pedidos feitos pelas partes. Assim, a nulidade só se configura se há ausência de resposta jurisdicional ao pedido. II) Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas, conforme se observa com a leitura da inicial. Ademais, discriminados os encargos que o autor pretende revisar, é desnecessária a indicação do valor incontroverso na inicial, eis que após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, será apurado possível saldo credor ou devedor. III) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao consumidor. Não estando configurada a abusividade nos contratos juntados aos autos, deve ser mantida as taxas de juros convencionadas entre as partes. Em relação aos contratos não juntados ao autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ. IV) É permitida a capitalização de juros se houver previsão contratual, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, nº 1.003.530/RS e nº 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247), bem como nas Súmulas nº 539 e 541, de modo que a ausência do contrato nos autos impõe o afastamento da cobrança do referido encargo. V) No que se refere à comissão de permanência, a ausência do instrumento contratual impede a constatação de previsão do encargo e a análise de abusividade. VI) Reconhecida a possibilidade de revisão de contratual deve ser descaracterizada a mora e a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. VII) Sucumbência recíproca entre as partes mantida diante da procedência parcial dos pedidos. VIII) Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0836440-22.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ANELIZEM, CONHECERAM EM PARTE DO APELO DO BANCO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.