Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0814283-84.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectda: Pastelaria JR Ltda, Sandoval Ribeiro Soares Filho, Alessandra Helena Grechi Soares - Vistos etc. 1) A parte exequente formulou pedido às fls. 194-197 de penhora on-line através do sistema Sisbajud da empresa executada e de sua filial, sob o argumento de inexistência de bens livres passíveis de penhora. O cadastramento e registro de outros CNPJs, para constituição de filiais, não implica em criação de uma nova personalidade e patrimônio próprio desvinculado da empresa matriz. As filiais, em verdade, são extensões da empresa matriz e atuam sob a mesma administração e integram o patrimônio desta, de modo que é perfeitamente possível o direcionamento da execução ao CNPJ da empresa matriz ou das demais filiais. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS DAS FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - FILIAIS QUE PERTENCEM A MESMA PESSOA JURÍDICA - UNIDADE PATRIMONIAL - PENHORA LIMITADA AO PERCENTUAL DE 15% - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416705-15.2022.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 31/01/2023, p: 02/02/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DIRECIONADA A FILIAL. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DE VALORES DA EMPRESA MATRIZ E DAS FILIAIS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA NO SENTIDO DA UNIDADE PATRIMONIAL ENTRE MATRIZ E FILIAIS. DISTINÇÕES DE CNPJ E DE QUADRO FUNCIONAL QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL UNIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073988-67.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES PODERIAM SER REALIZADAS INDEPENDENTE DA EMPRESA CONSTAR COMO EXECUTADA. Execução de título extrajudicial ajuizada em face das filiais - Possibilidade de constrição de bens pertencentes a matriz - Matriz e filial são estabelecimentos de uma única empresa que possuem a mesma personalidade jurídica, sendo possível a penhora de bens da matriz por dívidas da filial ou vice-versa.Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060698-53.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021) Assim, tendo o exequente demonstrado que a empresa Pastelaria JR Ltda - CNPJ 03.372.718/0002-88 é filial da empresa executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual. 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores em contas bancárias da empresa executada matriz e sua filial (CNPJ n. 03.372.718/0002-88), por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.1.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, devendo o valor bloqueado ser transferido para a conta única. Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.1.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.1.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. Intime-se.