Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Augusto Cezar Nogueira (OAB 924/MS), Andre Luis Waideman (OAB 7895/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Juliana Cáceres Nogueira Campos (OAB 150.402/SP), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Elvira Luiza Negrão (OAB 103.148/SP) Processo 0000214-63.1996.8.12.0020 - Processo de Execução - Exeqte: Banco do Brasil S/A - A parte executada postula a suspensão da realização do leilão designado na presente demanda, apontando diversas irregularidades processuais que entende macular o ato. É o relatório. Decido. Da suposta ausência de intimação sobre a avaliação De início, a parte executada sustenta que seus advogados não estão sendo intimados em inúmeras publicações realizadas, o que implica nulidade. Salienta que "conforme fls. 47/49 e fls. 419 destes autos, os executados possuem advogados constituídos para lhes representar, quais sejam, Dra. Juliana Cáceres Nogueira Campos (OAB/SP 150.402), Atílio Magrini Neto (OAB/MS 1203), Augusto Cesár Nogueira (OAB/MS 924), Sivonei Narcisa Santin (OAB/MS 5692), Eucélia Moreira Cassal (OAB/MS 5685) e Elvira Luiza Negrão (OAB/MS 103148)", os quais não foram intimados da avaliação. O argumento acima é desleal, porquanto não reflete à realidade da presente demanda. Em suma, os executados foram pessoalmente intimados da avaliação às fls. 991/992 e também foram intimados da complementação da avaliação à fl. 1007, em julho de 2023 (há mais de um ano), sem ofertar qualquer resistência. Ainda que não tenha saído intimação sobre o laudo originário, portanto, ficaram cientes sobre as retificações e, em consequência, sobre o conteúdo do ato avaliativo. Ademais, a ausência de intimação pessoal da pessoa jurídica sobre a avaliação sequer implica nulidade, na medida em que seus procuradores foram intimados e a lei não exige intimação pessoal. Ora, a parte executada questiona o fato de que somente três de seus vários advogados foram intimados, apontando violação do § 2º, do art. 272, do CPC, mas referido dispositivo sequer determina a intimação de todos os advogados, como defende nesta oportunidade. Inclusive, nota-se que sequer pediu anteriormente a intimação de todos os advogados, bem como também não pediu a intimação de advogados específicos para agora justificar a suposta nulidade com base no § 5º, do art. 272, do CPC. A ausência de intimação em nome de todos os advogados da parte não caracteriza nulidade, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - PARTE COM MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NO NOME DE CADA UM DELES - INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS CONSTITUÍDOS - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade quando a parte possui mais de um patrono e a publicação da intimação é realizada em nome de apenas um deles. Não havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, é válida a publicação em nome de outro profissional habilitado nos autos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420337-49.2022.8.12.0000, Ivinhema, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 10/02/2023, p: 14/02/2023) Outrossim, diferentemente do que defendem na petição juntada, os executados foram intimados do leilão por meio de seus advogados, conforme certidão de fl. 1068: Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, ficando desde já afastada a alegação em análise. Do pedido de expedição de ofício à OAB Sem maiores delongas, a parte executada não depende de auxílio judicial para comunicar supostas infrações éticas à OAB, podendo, pessoalmente ou por meio de seus novos procuradores, tomar as medidas que entender adequadas. Nesse diapasão, as esferas judiciais e administrativas da OAB não possuem qualquer relação, razão pela qual é nítida a falta de interesse de agir do pedido formulado, ante a ausência de necessidade de intervenção do Juízo, bem como ante a ausência de adequação do pedido. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. Da suposta nulidade decorrente da ausência de intimação dos demais credores e da União A parte executada não tem legitimidade para defender interesses dos demais credores ou da União no presente feito, não podendo, obviamente, alegar a existência de nulidade para proteção de terceiros. A necessidade de intimação dos demais credores na hipótese justifica-se unicamente para que tenham suas eventuais preferências respeitadas, não servindo como argumento em defesa da parte executada, como pretendido nesta oportunidade. Portanto, restando nítido que a parte executada está utilizando argumento que somente beneficiariam terceiros, deixo de conhecer seu pedido neste particular. Dos pedidos de nova avaliação em decorrência de preço vil O pedido não pode ser acolhido, primeiro porquanto está sendo formulado nos autos vários meses após a intimação pessoal da parte executada e também após a intimação VÁLIDA de seus procuradores, conforme já esclarecido. A avaliação realizada não foi questionada no momento oportuno, razão pela qual fica mantida nesta oportunidade. Ademais, o fato de ter dois anos não implica qualquer irregularidade, primeiro porquanto a parte credora providenciou imediatamente o pedido de expropriação, de modo que o processo não demorou tal lapso por responsabilidade da parte adversa; segundo, porquanto basta atualização monetária do valor para garantir o poder de compra da moeda, como é de praxe em casos análogos. Portanto, REJEITO também o pedido de nova avaliação. Da suposta ausência dos documentos indispensáveis A parte executada também questiona nos autos sobre a ausência de certidão negativa de débitos, mas não há que se falar em nulidade sem prejuízo, muito menos em urgência na suspensão por tal suposta ausência, sem ouvir a parte contrária, principalmente porquanto se trata de vício totalmente sanável. Assim, não há razão para suspensão. Do alegado excesso de execução Por fim, o excesso de execução alegado não acarreta, em nenhuma hipótese, a suspensão do leilão designado, porquanto ainda que seja eventualmente reconhecido acarretará (no máximo) somente a diminuição do quantum devido. A questão deve ser submetida ao contraditório, portanto.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido de suspensão formulado e MANTENHO o leilão designado. Comunique-se à empresa leiloeira sobre a necessidade de providenciar a intimação de todos os credores constantes na matrícula do bem, inclusive da União, para fins de evitar futura alegação de nulidade por eles. Unicamente quanto aos argumentos de ausência de documentos indispensáveis e de excesso de execução, determino a abertura de vistas à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, orientando que o feito venha concluso após o leilão realizado. Desde logo, como a questão da ausência de documento é vício sanável, oportunizo à parte exequente que junte o que estiver faltante, em igual prazo.