Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Maria Angela Esteves-Defensora Publica
Apelado: Município de Itaporã Proc. Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Apelada: Kyara Martins da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Silvia Martins dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Noronha de Sousa (OAB: 130085/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - MEDICAMENTOS PROFILÁTICOS, DIETA ENTERAL E FRALDAS - IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO E DOS INSUMOS - TEMA 106, DO STJ - NECESSIDADE DE COMPLEMENTO ALIMENTAR - MENOR IMPÚBERE PORTADORA DE EPLEPSIA - ATRASO MOTOR E NEUROLÓGICO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DA DIETA AO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos. Conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada a ação pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo (modulação de efeitos determinada pelo STF). Preliminar de inclusão da União na lide rejeitada. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, diante do laudo médico subscrito por profissional que assiste a paciente, com declaração de que os medicamentos postulados são os únicos viáveis para o caso concreto, e observados os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp. Nº 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), impõe-se a manutenção da sentença para determinar aos entes públicos o custeio do fármaco. Com relação à dieta enteral, os documentos dos autos são suficientes para demonstrar que a Requerente/Apelada possui atraso motor e neurológico e necessita de complemento alimentar para melhoria na qualidade de vida. Ademais, a Requerente/Apelada não possui condições financeiras de adquirir os alimentos com maiores valores nutricionais, de modo que a negativa na concessão do suplemento postulado serviria de fator punição para quem já sofre com falta de recursos. Quanto ao dever de fornecimento das fraldas em favor da Requerente/Apelada, compete ao Poder Público efetivar o direito social básico à saúde, de natureza solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, e 23, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.. Não obstante, revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer, apenas para direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento da dieta enteral ao Município de Itaporã/MS. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. E em razão da força vinculante do precedente acima transcrito, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial anterior, consagrado na Súmula nº 421 do STJ e no âmbito deste Tribunal de Justiça. Logo, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública Estadual, sendo que tais verbas serão destinadas ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, inc. XXI, da LC nº 80/94. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800787-06.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..