Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Kauã Gustavo da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Carmen Lucia da Silva Ramos RepreLeg: Carmem Lucia da Silva Ramos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP)
Interessado: Municipio de Corumbá Proc. Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TESE JURÍDICA ESTABELECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS RATEADOS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou os réus a disponibilizar medicamento à paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a inclusão da União no polo passivo da demanda e a competência/obrigação para fornecimento de medicamento; b) a (in)aplicabilidade de multa cominatória; e c) a distribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Precedentes do STJ. 4. Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF. 6. No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pela 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1.036, do CPC/15, restou assentada tese jurídica estabelecendo três requisitos que devem ser observados, cumulativamente, nas demandas para o fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, propostas a partir de 04/05/2018. Requisitos Preenchidos. 7. A parte autora apresentou laudo médico, no qual atesta a imprescindibilidade do medicamento para o seu tratamento, restando demonstrado o seu direito ao medicamento prescrito, bem como a sua hipossufiência financeira. 8. É cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, para a hipótese de eventual descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde. Precedentes do STJ. 9. Considerando a sucumbência do Estado, este também deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, que representa a parte autora. 10. Havendo integral apreciação, pelo Julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804511-08.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.