Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior
Apelado: Leonel do Santos DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior
Apelado: Município de Nova Andradina
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - SENTENÇA EXTRA PETITA NO QUE TOCA AO DEFERIMENTO DAS DESPESAS COM EXAMES E MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 793 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER RATEADOS PELOS ENTES PÚBLICOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com supedâneo no princípio da congruência, deve existir correlação entre o que foi pedido na inicial e o provimento judicial, sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", a teor do art. 492 do CPC. In casu, a sentença ao determinar que os Entes Federativos réus fornecessem/arcassem com eventuais "exames e medicamentos" foi além do que foi postulado na inicial. Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada, deve ser mantida a sentença que obrigou os réus a custearem a realização do procedimento. Não há que falar em direcionamento da obrigação ao Município, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população. Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793). Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados. Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico. A teor do art. 87, §1º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser rateados em igual proporção entre o Estado de MS e o Município de Nova Andradina. Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - AFASTADA - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL EM CAUSAS RELATIVAS À SAÚDE - VERBA QUE DEVE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O LABOR DESEMPENHADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, persiste inestimável, haja vista que as prestações relativas à saúde não têm caráter patrimonial ou econômico, impõe-se a utilização do critério previsto noart. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Devem ser mantidos os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor reflete e prestigia o trabalho da Defensoria Pública Estadual ao longo da marcha processual e remunera condignamente o labor realizado, notadamente por se tratar de demanda de baixa complexidade técnica. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804847-82.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Defensoria e deram parcial provimento ao apelo do Estado, nos termos do voto do Relator.