Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Boanerjes Benedetti de Freitas Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR)
Embargante: Boanerges Benedetti de Freitas Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR)
Embargado: São Fernando Açúcar e Alcool Ltda Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Repre. Legal: Vinícius Coutinho VCP Consultoria
Embargado: Maurício de Barros Bumlai Advogado: André Carvalho Pagnoncelli (OAB: 7587/MS) Advogado: Mônica Mello Miranda Ely (OAB: 7088/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0808574-36.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Boanerjes Benedetti de Freitas Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR)
Embargante: Boanerges Benedetti de Freitas Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR)
Embargado: São Fernando Açúcar e Alcool Ltda Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Repre. Legal: Vinícius Coutinho VCP Consultoria
Embargado: Maurício de Barros Bumlai Advogado: André Carvalho Pagnoncelli (OAB: 7587/MS) Advogado: Mônica Mello Miranda Ely (OAB: 7088/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808574-36.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: São Fernando Açúcar e Alcool Ltda Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Repre. Legal: Vinícius Coutinho VCP Consultoria
Apelante: Maurício de Barros Bumlai Advogado: André Carvalho Pagnoncelli (OAB: 7587/MS) Advogado: Mônica Mello Miranda Ely (OAB: 7088/MS)
Apelado: Boanerjes Benedetti de Freitas Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR)
Apelado: Boanerges Benedetti de Freitas Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO DA REQUERIDA E PREJUDICADO DO REQUERIDO. I - É certo que de um lado há a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa conforme previsão do inciso LV, do art. 5º, da CF/88. Contudo, nenhuma garantia é absoluta, mormente, a partir da emenda Constitucional n. 45 que inseriu o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 a respeito do princípio da duração razoável do processo. A consequência deste princípio é que se de um lado é direito das partes o contraditório e a ampla defesa, de outro, é dever do magistrado evitar a dilação probatória sem qualquer resultado prático útil. II - Desde a contestação e depois reiterado na especificação de provas pelos Requeridos da produção da prova oral para comprovação de que a área de plantio passou a ser a menor (297,67 hectares) ao que contratado (335,00 hectares), bem como, pela alegação de que apesar de constar no contrato o pagamento pelo que fosse colhido na área, o pagamento passou a ser sobre produção fixa (fato que também se mostra relevante) e, assim vindo realmente a ser, tem o condão de influenciar no resultado de julgamento, por ser fato modificativo da pretensão posta na inicial. III - Fica prejudicada a análise do recurso do requerido. IV - Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808574-36.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENNTO AO RECURSO DE SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA E, JULGARAM PREJUDICADO O APELO DE MAURÍCO DE BARROS BUMLAI, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
22/07/2024, 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino