Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Cristina Sacoman RepreLeg: Tereza Fernandes Sacoman DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Caarapó Proc. Município: Angela Cristina Diniz Bezerra Carniel (OAB: 9157/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID10 F31) - NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA - REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREENCHIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. II - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal. III - No caso, restou evidente a necessidade da parte autora, pois do teor do laudo médico juntado aos autos, denota-se que ela necessita de forma imprescindível do tratamento pleiteado neste processo. IV - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), conquanto a responsabilidade dos Entes Públicos demandados seja solidária, compete à autoridade judicial apenas direcionar o seu cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. V - Verificam-se presentes as exigências constantes no recurso especial representativo da controvérsia - REsp n. 1.657-156/RJ, já que há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, a Apelante é incapaz financeiramente de arcar com os custos do tratamento e o remédio está registrado na Anvisa. Acresça-se que apesar do NAT ser desfavorável, prevalece o laudo médico trazido na inicial e a respectiva prescrição. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800049-02.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..