Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ederson Almeida da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perita: Fátima Helena Gaspar Ruas EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0801700-95.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Trata-se de apelação cível interposta por Ederson Almeida da Silva contra sentença proferida em ação de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. O autor recorre, alegando a necessidade de nova perícia médica, por discordar do laudo que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor possui redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, o que ensejaria a concessão do benefício de auxílio-acidente.3. A discussão envolve ainda: (i) a alegação de cerceamento de defesa por ausência de nova perícia; e (ii) a possibilidade de o julgador afastar-se do laudo pericial, desde que existam elementos nos autos para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial concluiu que o autor não apresenta limitações laborativas atuais decorrentes do acidente. O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de nova perícia. 5. O laudo pericial é conclusivo e está adequadamente fundamentado, não havendo provas contrárias que justifiquem o afastamento de suas conclusões, conforme prevê o art. 479 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO EM TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12%, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. TESE DE JULGAMENTO "1. A concessão do auxílio-acidente exige prova da redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. 2. A realização de nova perícia é discricionária e deve ser fundamentada em elementos que justifiquem sua necessidade. 3. O laudo pericial constitui elemento central da decisão judicial, podendo ser afastado apenas quando evidências contrárias robustas o desqualifiquem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.