Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0811651-43.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - De início, cumpre destacar que o art. 247 do Código de Processo Civil de 2015, ao reproduzir as hipóteses em que eram vedadas a citação por carta no CPC/1973, acabou por suprimir o processo de execução, revelando inequívoca autorização para isso. Ressalte-se que o art. 829 do Código de Processo Civil vigente não diz o contrário, porque sua interpretação teleológica revela que apenas a penhora e avaliação de bens deve ser feita por oficial de justiça, em caso de expedição de eventual mandado de citação. Além disso, o §2º do referido artigo estabelece que apenhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, situação não verificada no presente feito. De outro lado, de acordo com os arts. 247 e 249 do CPC, somente se frustrada a citação pelo correio a realização deverá ser tentada por oficial de justiça. Logo, de acordo com o art. 247 do CPC/2015, também no processo de execução a citação deve ser realizada, como regra, pelo correio. Assim, a fim de conferir maior celeridade e efetividade ao processo, cite-se a parte executada, por correio, com aviso de recebimento (AR) por mão própria, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Saliente-se que, caso não cumprida voluntariamente a obrigação, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais embargos, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (NCPC, art. 915). Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Novel Código de Processo Civil. Em caso de pronto pagamento, reduzo a verba honorária à metade, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal. Finalmente, cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e compro-vando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916). Por fim, expeça o Cartório, mediante o recolhimento das eventuais taxas respectivas, certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Dourados(MS), Providencia o recolhimento da taxa para expediçao da certidao