Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS) Processo 0803781-88.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dimaq - Campotrat Dourados Comércio Peças Ltda - Exectdo: Ativa Indústria e Comércio Ltda. - Epp, Banco Sicredi -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dimaq - Campotrat Dourados Comércio Peças LTDA, com requerimento de atribuição de efeitos modificativos para que sejam sanados vícios na decisão de f. 514. É o que importa relatar. Decido. Os Embargos de Declaração constituem sucedâneo recursal com a finalidade de correção do conteúdo de decisão judicial, nos termos propostos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e; d) corrigir erro material. Ademais, como bem preleciona a doutrina, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial porque "é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição a omissão ou o erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal superior, monocrática ou colegiada, em processo de conhecimento ou de execução; nem importa que a decisão seja terminativa, final ou interlocutória" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III, 2018. P. 1106). Sustenta a embargante, em síntese, haver erro material na decisão de f. 514, pois fora determinado o levantamento do saldo remanescente em favor da parte executada, quando, em verdade, deveria ser levantado ao exequente. A expressão erro material, conforme esclarece a doutrina, abrange "erros de cálculo, erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano." (GONÇALVES, MarcosViníciusRios. Direito processual civil esquematizado. Coordenador Pedro Lenza - 13.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2.022, P. 1.022). Baseado nesses conceitos, considero assistir razão à embargante. De fato, o valor remanescente pertence ao exequente, sendo, por um lapso, determinada a transferência ao executado. Nesse sentido, verifico a necessidade de conhecimento dos embargos, dando-lhe total provimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Dimaq - Campotrat Dourados Comércio Peças LTDA e JULGO-OS PROCEDENTES, para o fim de sanar o erro material apontado pela parte na decisão de f. 514. Retifico a decisão de f. 514, de modo que, na parte em que constou "libere-se o saldo remanescente em favor da parte executada", passe a constar "libere-se o saldo remanescente em favor da parte exequente." Permanecem inalterados os demais fundamentos e pontos da decisão embargada. Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado, com as modificações nesta oportunidade realizadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.