Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Lucas Diniz Medeiros (OAB 17856/MS) Processo 0808294-89.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Alan Pereira Cavalcante - Reqdo: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda, São Bento Incorporadora Ltda e Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda, com requerimento de atribuição de efeitos modificativos para que sejam sanados vícios na decisão de f. 67-71. Foi oportunizada a manifestação da parte autora acerca dos Embargos de Declaração opostos pela requerida, tendo pugnado pela rejeição dos embargos de declaração. É o que importa relatar. Decido. Os Embargos de Declaração constituem sucedâneo recursal com a finalidade de correção do conteúdo de decisão judicial, nos termos propostos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e; d) corrigir erro material. Ademais, como bem preleciona a doutrina, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial porque "é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição a omissão ou o erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal superior, monocrática ou colegiada, em processo de conhecimento ou de execução; nem importa que a decisão seja terminativa, final ou interlocutória" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III, 2018. P. 1106). Sustenta a embargante, em síntese, haver contradição e obscuridade na decisão de f. 67-71, haja vista a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais quando julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A expressão contradição, conforme esclarece a doutrina "é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si. De certa forma, a contradição leva também à obscuridade." Baseado nesses conceitos, considero assistir razão à embargante. De fato, por um lapso, a decisão de f. 67-71 arbitrou honorários em favor dos patronos da impugnada, mesmo sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, dispõe o Tema Repetitivo 408 e a Súmula 519, ambos do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Logo, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de sanar a contradição no sentido de revogar o parágrafo que se refere ao arbitramento de honorários em favor dos patronos da impugnada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda, São Bento Incorporadora Ltda e Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda e JULGO-OS PROCEDENTES, para o fim de sanar a contradição apontada pela parte na decisão de f. 67-71. Revogo o segundo parágrafo do dispositivo da decisão de 67-71, que se refere ao arbitramento de honorários em favor dos patronos da parte impugnada. Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado, com as modificações nesta oportunidade realizadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.