Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eriko Silva Santos (OAB 12525/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0820003-95.2021.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Andreza Gimenes Montezano - Reqdo: Fábio Gimenes Montezano - Diante do todo exposto, e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: (a) determinar a reintegração da autora na posse integral do imóvel descrito na petição inicial, situado na Rua Senador Vergueiro, 07, Jardim Noroeste, desta Capital; (b) condenar o réu ao pagamento mensal de taxa de ocupação/fruição do imóvel na quantia equivalente a 0,5% sobre o valor do imóvel (R$ 130.000,00 - f. 179), que deverão ser pagos entre o período de 14/07/2022 (data da citação do réu - f. 62) até a efetiva desocupação do imóvel, devendo ser atualizados monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir de cada vencimento (5º dia útil de cada mês) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Concedo ao réu, em atenção ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal), o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do bem, contados da data do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa. O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM desde a publicação da sentença e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado dela até o efetivo pagamento. Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte ré, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, ficando desde já autorizado, acaso necessário, o emprego de força policial, com a moderação necessária, inclusive arrombamento, nos termos do art. 782, §2º, do Código de Processo Civil, acaso subsista resistência. No que concerne à lide secundária (reconvenção), JULGO IMPROCEDENTE o pedidos formulado pela ré/reconvinte. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tudo considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte ré/reconvinte, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo resolvido o mérito da causa reconvencional na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.