Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Joseane Kador Balestrim (OAB 16086/MS), Ubirajara Martins (OAB 33903/RJ), Paulo Maurício Mazzei (OAB 147933/RJ) Processo 0054064-64.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Pereira & Goes Advoghados S/S - Reqda: Maria José de Carvalho Fernandes - Vistos, Pretende a parte autora a penhora de 10% do benefício assisntecial que percebe a parte executada. Como é cediço, os valores recebidos a título de vencimentos, soldos, salários, remunerações e proventos são, em princípio e em tese, impenhoráveis, sobretudo quando demonstrado que são destinados ao sustento do devedor e de sua família, segundo disposição expressa do art. 833, inc. IV, do CPC: "Art. 833."São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Não se desconhece que o Col. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser excepcionada para satisfazer crédito não alimentar, "desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família." (cf. exemplificativamente, EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019, e AgInt no AREsp 1284499/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). Não é este, contudo, o caso dos autos, uma vez que não se verificou a existência de situação excepcional que tornasse possível mitigar a regra da impenhorabilidade, mormente considerando que a parte executada é pessoa idosa, o valor que recebe mensalmente é de um salário mínimo, e que depende de medida de assistência social para manutenção de sua subsistência (amparo social ao idoso). Com efeito, a concessão do benefício assistencial tem por objetivo a garantia de um valor mínimo para garantia da dignidade de idosos que não possuam meios de prover a própria manutenção e comprovem renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, conforme definido pela Lei nº 8.742/1993: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê- la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) […] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário- mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)" Ademais, conforme já entendeu o Col. Superior Tribunal de Justiça, "diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade" (REsp 1673067/DF, 3aTurma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 12/09/2017, DJe 15/09/2017). Outro não é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU e taxas dos exercícios de 2010 a 2014 - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária - Pretendida manutenção da constrição sobre 30% do montante bloqueado - Impenhorabilidade caracterizada, nos termos do art. 833, IV do CPC - Excepcionalidade da medida aceita pelo C. STJ somente em casos em que o bloqueio preserve o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família - Situação não verificada nos autos - Executado que, ademais, não controverte quanto a possibilidade de substituição da penhora pelo imóvel tributado - Princípio da menor onerosidade - Inteligência do art. 805, caput, e parágrafo único do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2164311-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). "Alegação de impenhorabilidade - Honorários de profissional liberal Bloqueio de parte da verba remuneratória, de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Mitigação da impenhorabilidade restrita a situações excepcionais, não verificada no caso dos autos, haja vista o risco de comprometimento da subsistência do devedor - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido." ( TJSP; Agravo de Instrumento 2229377-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021 ) Posto isso, indefiro o pedido de fl. 478/480. Int.