Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Etalívio Jácomo Rocha (Espólio) Advogado: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB: 2637/MS) Inventariante: Lia Mara Azambuja Rocha
Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Interessado: Banco do Brasil S/A EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, declarou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários, sob alegação de inaplicabilidade do princípio da causalidade nos casos de prescrição intercorrente, conforme a redação do art. 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; e (ii) verificar a possibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021. O art. 98 do CPC/2015 prevê que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso concreto, o espólio comprovou sua hipossuficiência, por meio da documentação juntada aos autos, demonstrando que a inventariante é aposentada, sem meios de custear as despesas processuais, e que o espólio não possui rendimentos suficientes. Dessa forma, é cabível a concessão da justiça gratuita. O art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que o reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta ônus às partes, seja de custas processuais ou honorários advocatícios. A norma tem natureza híbrida, aplicando-se aos processos em que a sentença foi proferida após sua vigência. O STJ consolidou entendimento de que, diante da alteração legislativa, a extinção do processo por prescrição intercorrente impede a aplicação da regra de sucumbência, isentando tanto o exequente quanto o executado de qualquer obrigação de custas ou honorários. Precedentes confirmam que a norma visa uniformizar e simplificar o tratamento das obrigações processuais nesse contexto. No caso em análise, a sentença foi proferida em 05 de agosto de 2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, sendo imperiosa a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, que afasta a imposição de custas processuais e honorários às partes. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0550018-77.1999.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..