Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Robérson do Amaral Pego (OAB 17421/MS) Processo 0800337-98.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Duarte da Costa, Ana Claudia Benites Figueiredo - Reqdo: Leocir Jose Foletto -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e danos materiais e morais ajuizada por Rafael Duarte da Costa e Ana Cláudia Benites Figueiredo em desfavor de Leocir José Foletto. Os requerentes alegam, em resumo, que contrataram o requerido para a construção de uma residência e que pagaram o valor total ajustado a título de mão-de-obra, contudo, o requerido abandonou a obra quando estava na metade da construção. O requerido deve ser condenado à devolução dos valores que recebeu, somado aos valor da multa contratual, que totalizado o montante de R$ 97.218,57, bem como ao pagamento de danos morais. Às fls. 57-59 houve aditamento à petição inicial, vindo informação de que não houve a entrega, ao requerido, do veículo Uno no valor de R$ 22.000,00, devendo tal montante ser abatido do valor indicado inicialmente. Citado, o requerido apresentou contestação, onde alegou, em síntese, que: a) não houve o pagamento de R$ 7.000,00 relacionado à parte da mão-de-obra para construção do muro, mesmo tendo este serviço sido concluído; b) os requerentes é que pediram para que as atividades de construção fossem paralisadas, inclusive com obstrução do requerido e seus funcionários para que não adentrassem na obra para dar continuidade ao serviço; c) quem deu causa à rescisão foram os autores; d) edificou cerca de 70% do objeto contratado. O autor apresentou impugnação às fls. 139-149. Intimadas as partes para especificação de privas, foi postulado pelo depoimento pessoal de ambas as partes (fls. 156 e 157). É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: o valor pago pelos requerentes ao requerido; o percentual de edificação da residência e do muro dos requerentes, objeto do contrato; a culpa pelo descumprimento do contato. Conforme disposto no artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a rescisão contratual e o direito à indenização por danos materiais e morais. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) depoimento pessoal da parte requerente e parte requerida e; 4) prova pericial (prova do Juízo). I - Da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal): DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2025 às 13h45min. Tendo sido deferido o depoimento pessoal das partes, elas devem ser intimadas PESSOALMENTE, pela via postal e advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. - Da prova pericial: A prova pericial será destinada à constatar qual percentual da obra foi concluída pelo requerido. Para a produção de tal prova, nomeio Real Brasil Consultoria Ltda., com escritório estabelecido à Rua General Odorico Quadros, nº 37, Jd. Dos Estados, na cidade de Campo Grande - MS, CEP 79020-260, com telefones comerciais (67) 3026-6567 e (67) 8196-1011. A faculdade das partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos poderá ser exercida no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do presente despacho, consoante o disposto no art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. Somente após o decurso do prazo para a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, intime-se o Perito para que junte aos autos sua proposta de honorários periciais no lapso de 05 (cinco) dias, ficando desde já fixado um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo (CPC, art. 465, §2º), contados da data em que se iniciar a produção de tal prova. Juntada a proposta de honorários, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo os honorários periciais, tendo em vista que as partes são benefíciárias da gratuidade judiciária, cuja concessão defiro, neste momento, ao requerido. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito para que designe dia, hora e local para o início da produção da prova pericial, devendo tais informações ser repassadas às partes (CPC, art. 474). Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários por parte do Perito, para que se dê início aos trabalhos. Sendo a data, hora e local designados, e as partes intimadas, deverá o Cartório remeter o processo, mediante carga (pelo malote ou por outro meio idôneo), ao expert. Os assistentes técnicos das partes, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação das partes da apresentação do Laudo Pericial Definitivo (CPC, art. 477). Com a apresentação do Laudo do Perito Judicial Definitivo e eventualmente dos pareceres dos assistentes técnicos, tornem os autos conclusos para se analisar a necessidade de eventual Laudo Complementar. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do novo CPC. Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes.