Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Bonissoni (OAB 37434/PR), Beatriz Helena dos Santos (OAB 87192/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 14394A/MS) Processo 0800354-23.2012.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: SHARK TRATORES E PEÇAS LTDA - Fls. 290/292: Sobre a possibilidade de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), assim se pronunciou o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015 - AFASTADA - MÉRITO - BUSCA PELO SISTEMA DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, razão pela qual, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. II. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. III. Esgotados todos os meios colocados à disposição da parte exequente visando a satisfação do crédito, admite-se a inclusão do nome dos devedores no sistema para rastreamento debens." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402778-79.2022.8.12.0000, Rio Brilhante, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 25/04/2022, p: 26/04/2022). Sendo assim, considerando que o exequente ainda não logrou êxito em satisfazer seu crédito, e que o presente feito tramita já há muitos anos, DEFIRO a medida postulada. INSIRA-SE o nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. No mais, considerando que a intimação pessoal do executado restou frustrada, uma vez que, ao que consta, o endereço (o mesmo de sua citação) foi tido insuficiente, conforme AR negativo de fl. 294, presume-se válida sua intimação (CPC, art. 274, p.u.). CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo de resposta do executado. Dessa forma, considerando que o executado, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte, INTIME-SE o exequente para requerer o quê entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.