Cumprimento de sentença 0803995-75.2024.8.12.0021 - TJMS | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Defeito, nulidade ou anulação
Ato / Negócio Jurídico
Fatos Jurídicos
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJMS
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 5.104,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCIA NOGUEIRA CUNHA
CPF
543.***.***-91
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Autor
ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS
CNPJ
08.***.***.0001-07
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Reu
GERENCIA EXECUTIVA INSS - CAMPO GRANDE
CNPJ
29.***.***.0084-78
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TERCEIRO
Advogados / Representantes
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB/SP 337292
·
CPF
362.***.***-99
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·
Representa: Autor
KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA
OAB/MS 20357
·
CPF
039.***.***-08
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
15/04/2026, 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/03/2026, 12:20
Prazo em Curso
19/03/2026, 10:07
Publicado ato_publicado em 18/03/2026.
18/03/2026, 05:36
Relação encaminhada ao D.J.
17/03/2026, 07:49
Juntada de Informações
16/03/2026, 16:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/03/2026, 16:15
Bloqueio, Penhora ou Arresto
16/03/2026, 16:15
Conclusos para decisão
13/01/2026, 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/11/2025, 22:35
Prazo em Curso
14/10/2025, 15:53
Publicado ato_publicado em 14/10/2025.
14/10/2025, 05:43
Relação encaminhada ao D.J.
13/10/2025, 07:48
Juntada de Outros documentos
10/10/2025, 14:06
Juntada de Informações Sniper
09/10/2025, 17:46
Ver todas as movimentações (117)
Todas as movimentações
(117)
Arquivado Provisoriamente
15/04/2026, 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/03/2026, 12:20
Prazo em Curso
19/03/2026, 10:07
Publicado ato_publicado em 18/03/2026.
18/03/2026, 05:36
Relação encaminhada ao D.J.
17/03/2026, 07:49
Juntada de Informações
16/03/2026, 16:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/03/2026, 16:15
Bloqueio, Penhora ou Arresto
16/03/2026, 16:15
Conclusos para decisão
13/01/2026, 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/11/2025, 22:35
Prazo em Curso
14/10/2025, 15:53
Publicado ato_publicado em 14/10/2025.
14/10/2025, 05:43
Relação encaminhada ao D.J.
13/10/2025, 07:48
Juntada de Outros documentos
10/10/2025, 14:06
Juntada de Informações Sniper
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Informações
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Juntada de Outros documentos
09/10/2025, 17:46
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/10/2025, 17:46
Bloqueio, Penhora ou Arresto
09/10/2025, 17:46
Documento Digitalizado
05/08/2025, 16:53
Cobrança exaurida no GECOF
05/08/2025, 16:44
Expedição de Certidão.
05/08/2025, 16:44
Expedição de Certidão.
05/08/2025, 16:43
Conclusos para despacho
18/07/2025, 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/07/2025, 16:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
11/07/2025, 03:17
Prazo em Curso
30/06/2025, 17:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
30/06/2025, 09:25
Relação encaminhada ao D.J.
27/06/2025, 09:10
Emissão da Relação
25/06/2025, 10:05
Prazo em Curso
25/06/2025, 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
18/06/2025, 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/06/2025, 09:30
Prazo em Curso
28/05/2025, 12:19
Expedição de Ofício.
26/05/2025, 14:46
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
26/05/2025, 05:30
Relação encaminhada ao D.J.
23/05/2025, 07:54
Documento Digitalizado
22/05/2025, 14:39
Emissão da Relação
22/05/2025, 14:21
Expedição de Certidão.
22/05/2025, 14:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
22/05/2025, 14:18
Evolução da Classe Processual
22/05/2025, 09:01
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/05/2025, 08:40
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2025, 08:40
Conclusos para decisão
20/05/2025, 20:38
Juntada de Ofício
15/05/2025, 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
13/05/2025, 16:04
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 01:37
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
01/05/2025, 00:17
Relação encaminhada ao D.J.
30/04/2025, 10:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
29/04/2025, 16:14
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 16:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
29/04/2025, 16:14
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 16:11
Transitado em Julgado em data
29/04/2025, 16:06
Prazo em Curso
04/04/2025, 03:25
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
01/04/2025, 05:36
Relação encaminhada ao D.J.
31/03/2025, 07:58
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/03/2025, 20:33
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 20:33
Julgado procedente o pedido
27/03/2025, 20:33
Registro de Sentença
27/03/2025, 20:33
Conclusos para despacho
17/12/2024, 16:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2024.
17/12/2024, 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
26/11/2024, 00:39
Prazo em Curso
29/10/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autora: Marcia Nogueira Cunha - Réu: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Decisão de fls. 123/124. "Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. Por fim, acolho em parte a preliminar defensiva de prescrição, pois aplicável, no presente caso, o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, sendo que os descontos tidos por indevidos abrangem o período de 07/01/2019 (data do pagamento) a 04/07/2019, ao passo que a ação fora manejada em 07/05/2024. Por tal motivo, encontra-se prescrita apenas a cobrança anterior ao dia 07 de maio de 2019. Lado outro, remanesce em análise nestes autos apenas os descontos ocorridos em 07/05/2019 a 04/07/2019 (fls. 29/31). No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, Intimação - ADV: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0803995-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação e autorização (fl. 101) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
28/10/2024, 20:59
Relação encaminhada ao D.J.
28/10/2024, 07:57
Emissão da Relação
28/10/2024, 07:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/10/2024, 20:18
Despacho Saneador
25/10/2024, 20:18
Conclusos para julgamento
15/08/2024, 16:31
Conclusos para despacho
15/08/2024, 16:12
Prazo em Curso
15/08/2024, 15:50
Juntada de Petição de Réplica
14/08/2024, 16:45
Prazo em Curso
31/07/2024, 21:32
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
31/07/2024, 20:47
Relação encaminhada ao D.J.
31/07/2024, 07:56
Emissão da Relação
30/07/2024, 17:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2024, 14:19
CEJUSC - Conciliação não realizada
30/07/2024, 14:19
Juntada de Petição de Contestação
19/06/2024, 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
06/06/2024, 09:51
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
14/05/2024, 20:52
Relação encaminhada ao D.J.
14/05/2024, 07:52
Prazo em Curso
13/05/2024, 13:04
Expedição de Carta.
13/05/2024, 13:03
Expedição em análise para assinatura
13/05/2024, 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2024, 10:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2024, 10:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
13/05/2024, 10:44
Emissão da Relação
13/05/2024, 10:41
Prazo em Curso
10/05/2024, 13:33
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 13:27
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 13:26
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 02:00:00, 3ª Vara Cível.
10/05/2024, 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
09/05/2024, 15:44
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/05/2024, 15:38
Tutela Provisória
09/05/2024, 15:38
Conclusos para decisão
08/05/2024, 17:15
Informação do Sistema
08/05/2024, 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
08/05/2024, 07:06
Distribuído por sorteio
07/05/2024, 20:50
Documentos
Interlocutória
•
16/03/2026, 16:15
Interlocutória
•
09/10/2025, 17:46
Despacho
•
22/05/2025, 08:40
Sentença
•
27/03/2025, 20:33
Interlocutória
•
25/10/2024, 20:18
Interlocutória
•
09/05/2024, 15:38
29/10/2024, 00:00