Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Laerto Dionisio Mariano -
Réu: Lrg Construções e Empreendimentos Eireli - Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, porque houve resistência da parte requerida nesta ação e há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Ao especificar as provas, a parte Requerida protesta pela realização de vistoria, com objetivo de averiguar a existência dos vícios (fls. 121/123). A parte Requerente requereu a realização de exame pericial (fls. 118/120). Resta incontroverso a ocorrência de avarias no imóvel adquirido pela parte Autora, sendo que a construção e fiscalização da obra foi de responsabilidade da Requerida. A controvérsia gira em torno de precisar se os defeitos alegados na inicial são ou não oriundos de alguma falha na construção do imóvel ou de mau uso pelo proprietário, assim como, a existência e a extensão de danos materiais e morais. Conforme se extrai do texto do art. 370, do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo e a ele cabe decidir quais são as provas úteis à solução da lide e quais se apresentam protelatórias. Assim, passo a distribuir o ônus da prova: Quanto a parte Autora, incumbe a comprovação de que os danos do imóvel decorre da má qualidade da construção (art. 373, I, do CPC/2015). Determino que a parte Requerida produza provas no sentido de desincumbir-se do ônus que lhe compete (art. 373, II, do CPC/2015), quanto a demonstrar que os vícios não decorrem da construção. Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia para a constatação e avaliação do imóvel em questão. A alegação da Requerida de que bastaria a realização de vistoria não lhe socorre, pois claramente se trata de tentativa de esquivar-se do pagamento de sua quota parte dos honorários periciais. Por obvio a vistoria não substitui a prova pericial e só caberia nos autos para composição amigável, o que não ocorreu (fls.104/105). Ressalte-se que a Requerida pode desistir da produção da prova pericial, por simples petição nos autos, ficando cientificada que tal desistência implicará em preclusão da prova. Arbitro no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), considerando a previsão da Resolução n. 232/2016, do CNJ, observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP) Processo 0806043-41.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais. Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio como Perito Judicial Wenzel Arquitetura Projetos Técnicos e Consultoria Ltda, com endereço à Rua João Carrato, nº 1022, centro, nesta cidade, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e quanto ao valor dos honorários arbitrados, ficando ciente de que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Considerando ser a parte Autora hipossuficiente, válido esclarecer que, em conformidade com o Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do TJMS, em 17 de dezembro de 2020, determina que em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, estando os honorários periciais estabelecidos dentro do limite da tabela constante da Resolução n. 232/2016, do CNJ, não há necessidade de intimação da Procuradoria do Estado recebendo o expert seus honorários após o trânsito em julgado. Havendo concordância do perito, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Int.