Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcelo Aparecido Santoro Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão. Conforme entendimento já firmado por esta Câmara, a utilização da referida tabela, por si só, não indica abusividade, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. No caso em tela, os contratos foram celebrado no ano de 2021, existindo previsão expressa acerca de tal encargo, tanto que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo suficiente, portanto, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800189-02.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.