Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS), Juliana Aparecida Vila Boas da Silva Pereira (OAB 24155/MS) Processo 0800691-55.2021.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda da Silva Souza - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo parcialmente procedente o pedido de Fernanda da Silva Souza para o fim de condenar o requerido a implantar o benefício de incapacidade temporária no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, a contar do requerimento do benefício em via administrativa, ou seja, 30/09/2021. Sem prejuízo das parcelas pretéritas acima fixadas, nos termos do art. 60, § 8° da Lei n. 8.213/91, fixo o prazo de 24 (vinte quatro) meses para o recebimento do auxílio-doença, a contar da implantação do benefício previdenciário que será realizada. A parte autora poderá ser submetida a nova avaliação pelo INSS dentro desse período estabelecido, em data a ser estipulada pela autarquia Ré, a fim de verificar se persiste sua incapacidade para o labor (art. 60, § 10º da Lei n.º 8.213/91), não podendo ser o benefício cessado sem a referida avaliação. As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde a citação válida (Súmula 204 do STJ) observando-se o Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Em atenção ao 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não existe isenção legal na Justiça Estadual. Deixo de encaminhar os autos para remessa necessária visto que o valor do débito evidentemente não alcança 1.000 (mil) salários mínimos e depende de simples cálculo aritmético para tornar-se líquido. Se ainda não foi feito, requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Empós, libere-se em favor do Perito o valor dos honorários. Havendo recurso voluntário, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetam-se os autos à CEAB para implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Vindo o comprovante de implantação do benefício, intime-se a autora para apresentar os cálculos em 30 (trinta) dias. Vindo os cálculos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a requerida para manifestar-se sobre eles no prazo de 30 (trinta) dias e façam os autos conclusos na sequência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.