Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 21.481,33
Órgão julgador
Ribas do Rio Pardo_1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
15/04/2026, 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/02/2026, 09:40
Prazo em Curso
24/02/2026, 10:36
Publicado ato_publicado em 24/02/2026.
24/02/2026, 05:52
Relação encaminhada ao D.J.
23/02/2026, 07:56
Emissão da Relação
20/02/2026, 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/01/2026, 10:25
Publicado ato_publicado em 19/01/2026.
19/01/2026, 06:04
Relação encaminhada ao D.J.
16/01/2026, 08:05
Emissão da Relação
15/01/2026, 19:01
Juntada de Outros documentos
15/01/2026, 19:00
Juntada de Outros documentos
17/12/2025, 18:23
Prazo em Curso
17/12/2025, 08:45
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 08:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
17/12/2025, 08:43
Documentos
Despacho
•22/10/2024, 12:47
Emissão da Relação
20/02/2026, 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/01/2026, 10:25
Publicado ato_publicado em 19/01/2026.
19/01/2026, 06:04
Relação encaminhada ao D.J.
16/01/2026, 08:05
Emissão da Relação
15/01/2026, 19:01
Juntada de Outros documentos
15/01/2026, 19:00
Juntada de Outros documentos
17/12/2025, 18:23
Prazo em Curso
17/12/2025, 08:45
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 08:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
17/12/2025, 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2025, 09:40
Prazo em Curso
22/10/2025, 11:08
Publicado ato_publicado em 22/10/2025.
22/10/2025, 06:15
Relação encaminhada ao D.J.
21/10/2025, 07:54
Emissão da Relação
20/10/2025, 14:37
Juntada de NULL
03/10/2025, 13:56
Prazo em Curso
24/03/2025, 11:20
Expedição de Mandado.
24/03/2025, 11:16
Expedição de Certidão.
21/03/2025, 18:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
21/03/2025, 18:58
Expedição em análise para assinatura
21/03/2025, 17:49
Autos preparados para expedição
20/01/2025, 15:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
21/12/2024, 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/12/2024, 19:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
20/12/2024, 08:14
Prazo em Curso
19/12/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 10803/MS) Processo 0801143-18.2024.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caiado Pneus Ltda - Sobre a juntada de AR negativo à fl. 43, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias.
19/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
18/12/2024, 21:21
Relação encaminhada ao D.J.
18/12/2024, 08:06
Emissão da Relação
17/12/2024, 18:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
21/11/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB 238706/SP), Rogério Aparecido Sales (OAB 10803MS/) Processo 0801143-18.2024.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caiado Pneus Ltda - 1. Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por carta com A.R., salvo se houver pedido justificado da parte autora para realização por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, §1° do CPC). Voltando o A.R. negativo, cite-se por oficial de justiça (Art. 249 do CPC). Restando infrutíferas as diligências para localização da parte devedora, diga a parte autora em 10 (dez) dias e venham conclusos. 2. Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (Art. 829, §1° do CPC). A penhora deve recair sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz. 3. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e restando infrutífera a tentativa de penhora determinada no item 2, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.5. Caso seja infrutífera a penhora do item 3, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária. A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 3.6. Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.7. Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.8. Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 4. Expeça-se certidão de admissão da presente execução para a averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 828, do CPC. 5. Diligências necessárias.
29/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
28/10/2024, 21:35
Relação encaminhada ao D.J.
28/10/2024, 08:13
Prazo em Curso
25/10/2024, 17:34
Expedição de Carta.
25/10/2024, 17:34
Expedição em análise para assinatura
25/10/2024, 13:23
Emissão da Relação
25/10/2024, 13:22
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/10/2024, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2024, 12:47
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
16/10/2024, 07:20
Informação do Sistema
15/10/2024, 17:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação