Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0801212-43.2020.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cosmo Aparecido Dutra -
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação cível ajuizada em meados de 2020, sendo que a parte ré não foi localizada no endereço apresentado na inicial, por reiteradas tentativas, inclusive após diligências realizadas pelo juízo a fim de encontrar endereço atualizado. Com efeito, desde 2020 várias foram as tentativas infrutíferas de localização do executado, inclusive com a expedição de carta precatória. Verifica-se que, deveras, a continuidade do trâmite estéril do feito fere os principios norteadores dos juizados especiais, não se mostrando razoável a reiteração de tentativas de pesquisas de endereço da parte ré que, como dito, contou com a cooperação deste Juízo. Com efeito, é o caso de extinção pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se cogitando de decisão surpresa, precipitada ou desproporcional. Consigno, ademais, que, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, o endereço para a integralização à lide, pois, sem a citação/intimação, a relação processual não se aperfeiçoa. Assim, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas.