Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Gabriel Alonso de Souza - Não obstante, vê-se do parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que a responsabilidade pelo atendimento é do Município de Iguatemi, entretanto, como cediço, nos termos do que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", de modo que a obrigação é solidária entre todos os entes da federação.
Intimação - ADV: Clederson de Souza Lopes (OAB 22678/MS) Processo 0801250-80.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento nos art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, e o faço tão somente para OBRIGAR ao MUNICÍPIO DE IGUATEMI e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a submeter o autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à consulta médica com cirurgião ortopedista. Outrossim, não sendo cumprida a presente decisão no prazo definido, os requeridos ficarão sujeitos ao sequestro (bloqueio) de valores do erário para fins de custear o tratamento da parte autora em rede particular. A possibilidade de o magistrado valer-se desse meio executivo, aliás, já está consolidada na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (vide: REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6/11/2013, julgado na forma do art. 543-C do CPC). Nessa hipótese, a parte autora deverá informar o descumprimento da decisão nos autos e indicar o custo do tratamento na rede particular, com o mínimo de três orçamentos, para que com bloqueio de valores das contas dos réus, seja adquirido o procedimento e, após, prestadas as contas. Outrossim, com urgência, oficie-se aos órgãos municipal e estadual responsáveis pelo atendimento das determinações judiciais, vinculado à Secretaria de Saúde, a fim de que cumpram a decisão ora proferida. Recebimento da inicial A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de "improcedência liminar" do pedido. Descabe a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme art. 334, §4º., inc. II, do CPC e Recomendação n. 1/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 242, §3º, e art. 246 do Código de Processo Civil. Com a contestação, dê-se vista dos autos à parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apresentando o motivo e o objetivo da prova, sob pena de indeferimento. Por fim, voltem os autos conclusos na sequência. Defiro os auspícios da justiça gratuita em favor da autora e determino a inserção de tarja de prioridade na tramitação. Às providências. Cumpra-se com urgência.