Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Célio Rosa da Cunha (Espólio) RepreLeg: Maria Lúcia Pizzato da Cunha Advogado: Renato Loureiro de Carvalho Pavan (OAB: 17277/MS)
Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 - DOCUMENTO EXPEDIDO POR AGENTE PÚBLICO (CHEFE DE REPARTIÇÃO) GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, A QUAL SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA ROBUSTA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE - EXISTÊNCIA DE MARCOS SUSPENSIVOS - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 9º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - A HIPÓTESE DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA (ART. 4º DO DECRETO 20.910/32 - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional foi interrompido ou apenas suspenso em virtude dos atos processuais e administrativos apresentados; (ii) definir se, considerando a contagem do prazo prescricional nos termos do Decreto nº 20.910/32, a pretensão do apelante se encontra prescrita. 2. O prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado a partir do ato ou fato constitutivo do crédito. 2. A prescrição não é interrompida pelos atos administrativos apresentados pelo apelante, mas apenas suspensa, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, que dispõe que a demora administrativa na apuração ou reconhecimento de dívidas apenas suspende o prazo prescricional, sem reiniciá-lo. 3. A certidão emitida pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande possui presunção de veracidade, uma vez que se trata de documento público emitido por servidor no exercício de suas funções. A ausência de provas robustas por parte do apelante impede que a certidão seja desconstituída. 4. O prazo prescricional foi corretamente contabilizado, incluindo períodos de suspensão, totalizando mais de cinco anos de fluência entre os marcos temporais relevantes, caracterizando a prescrição da pretensão. 5. A sentença recorrida foi mantida por fundamento diverso, mas igualmente válido, considerando que o direito do apelante foi fulminado pela prescrição. 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820058-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, INDEFERIRAM O PEDIDO DE RETIRADA DO RECURSO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ENEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Campo Grande, 28 de janeiro de 2025. Juiz Wagner Mansur Saad - Relator(a)