Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Andre Mattos de Carvalho (OAB: 294602/SP)
Apelado: Pedro Miguel Prates Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Luana Aparecida da Silva Prates Gomes RepreLeg: Luana Aparecida da Silva Prates Gomes DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA MODERADO - TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA - ATENDIMENTO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS AOS PORTADORES DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO - ART. 6º, §4º DA RESOLUÇÃO ANS Nº 465/2021 - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. Em que pese a recorrente afirmar que não se encontra obrigada a fornecer o tratamento, o custeio de tratamento com as profissionais de saúde de que o requerente necessita encontra-se previsto no rol da ANS, devendo assim ser fornecido pelo plano de saúde. A ANS editou a Resolução Normativa nº 539/2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, ampliando a cobertura de procedimentos para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, no qual se enquadra o recorrido. A recusa injustificada pela operadora de plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. O valor da indenização deve ser relevante para o causador do dano, atentando-se à sua capacidade econômica, e para a vítima não pode ser desproporcional ao seu sofrimento, devendo ser mantido o montante arbitrado pelo magistrado a quo. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800712-78.2019.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.