Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jair Bispo Costa Vieira DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSÁRIA - DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - MÉRITO - PRETENSÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA - LEGALIDADE - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Corte Superior é assente, ainda, em afirmar que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) Não ocorrendo o pagamento do montante emprestado, correto o vencimento antecipado da dívida, sendo válida a cláusula contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida prevista em cédula de crédito rural, independente de notificação, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167 /67. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, situação que se verifica quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, conforme precedente do STJ. A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, bem como por ser o índice expressamente previsto no contrato. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800803-59.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.