Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB 460319/SP), Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB 161498/SP), Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB 212314/SP) Processo 0802984-39.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Obra Social Sra. da Glória - Fazenda Esperança - 1– De acordo com a redação do § 3º, do art.782 do CPC, “a requerimento da parte", o juiz pode "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, assim como "todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 192, inciso IV). No entanto, a adoção de tais medidas, por serem extrema e altamente gravosas, não deve ser tomada como regra, mas exceção e concedida apenas e tão somente quando possa, efetivamente, servir para repelir a atitude maliciosa do devedor que, detendo condições financeiras e patrimoniais à tanto, se esquiva da satisfação do crédito exequendo. Aliada à esta excepcionalidade, deve existir um liame entre a medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória e o fim almejado, in casu, a satisfação da dívida, para que esta não se transmude numa punição pura e simples, abandonando seu caráter acessório. E nesta linha de entendimento, bem se vê que na hipótese não estão presentes nenhum destes elementos, pois apesar de não terem sido localizados valores depositados em contas bancárias de titularidade da devedora, fato que, por si só e até que sobrevenha prova em sentido contrário, não exprime má fé ou intento de opor-se maliciosamente à ação do credor, nenhuma outra medida/providência ou busca foi adotada por este com o intento da efetiva satisfação do crédito. Ad argumentandum, a conjuntura delineada até então faz presumir a insolvência do Devedor e a consequente imprestabilidade da medida pleiteada para compeli-lo ao pagamento da dívida. 2. - Noutra senda, indefiro o pedido de utilização do SNIPER porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Observe-se não ter a credora empreendido, embora lhe fosse perfeitamente possível fazê-lo, nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo. Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória. Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho. Nada mais que o interesse jurídico. 3. - Não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). 4.- Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.